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CIRCULAR SUSEP Nº 562, DE 24.12.2017

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CIRCULAR SUSEP Nº 562, DE 24.12.2017

Dispõe sobre o limite de cessão em resseguro e a forma de apuração do percentual fixado no art. 16 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 47 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.621371/2017-91, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o limite de cessão em resseguro e a forma de apuração do percentual fixado no art. 16 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

Art. 2º Para fins de apuração do limite de cessão em resseguro de que trata o art. 16 da Resolução CNSP nº 168, de 2007, além do disposto no § 1º do referido dispositivo, não serão considerados os prêmios emitidos e os prêmios de resseguro cedidos pertinentes aos seguintes ramos:

I - Riscos Nomeados e Operacionais;

II - Aeronáuticos (casco);

III - Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF; e

IV - Riscos de Petróleo.

Parágrafo Único. A exceção estabelecida no caput para os ramos listados nos incisos de I a IV não se aplica aos resseguradores locais.

Art. 3º Para fins de cálculo do limite disposto no art. 16 da Resolução CNSP nº 168, de 2007, deverá ser considerado o quociente entre prêmios cedidos de resseguro/retrocessão e prêmios emitidos, subtraindo-se tanto dos prêmios cedidos quanto dos emitidos os valores referentes aos ramos ou grupos de ramos excluídos.

Parágrafo Único. Os valores relativos a comissões de resseguro/retrocessão não deverão ser descontados dos respectivos prêmios cedidos de resseguro/retrocessão.

Art. 4º Fica revogada a Circular SUSEP nº 495, de 8 de setembro de 2014.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 29.12.2017 – pág. 72 – Seção 1)