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CIRCULAR SUSEP Nº 561, DE 22.12.2017

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CIRCULAR SUSEP Nº 561, DE 22.12.2017

Altera a Circular SUSEP Nº 517, de 30 de julho de 2015.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b", "f" e "g" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, c/c os artigos 2.º; 5.º; 6.º, parágrafo único, inciso II e 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, c/c o art. 3.º, § 2.º e o art. 4.º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o art. 35-A da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.626529/2017-10, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso II do artigo 2º da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a estrutura na forma contida neste inciso:

TÍTULO I: DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS

CAPÍTULO I: Das Provisões Técnicas

Seção I: Das Seguradoras e EAPC

Seção II: Das Sociedades de Capitalização

Seção III: Dos Resseguradores Locais

CAPÍTULO II: Do Teste de Adequação de Passivos (TAP)

Seção I: Das Estimativas Correntes dos Fluxos de Caixa

Seção II: Da Apuração do Resultado do TAP

Seção III: Do Estudo Atuarial Contendo o TAP

CAPÍTULO III: Dos Ativos Redutores da Necessidade de Cobertura das Provisões Técnicas

Seção I: Dos Direitos Creditórios

Seção II: Dos Ativos de Resseguro Redutores e Ativos de Retrocessão Redutores

Seção III: Dos Depósitos Judiciais Redutores

Seção IV: Dos Custos de aquisição Diferidos Redutores

CAPÍTULO IV: Dos Capitais de Riscos

Seção I: Cálculo dos Capitais de Riscos - Transferências de Riscos e Transformações Societárias

Seção II: Do Capital de Risco Operacional - Banco de Dados de Perdas Operacionais

Seção III: Dos Critérios que Permitem a Utilização de Fatores Reduzidos de Risco no Cálculo dos Capitais de Risco

CAPÍTULO V: Do Plano de Regularização de Solvência e de Liquidez

TÍTULO II: DOS ASPECTOS QUALITATIVOS

CAPÍTULO I: Do Registro, Custódia e Movimentação de Ativos, Títulos e Valores Mobiliários Garantidores das Provisões Técnicas

Seção I: Do Registro dos Ativos Garantidores das Provisões Técnicas e dos Fundos

Seção II: Da Autorização de Acesso à Carteira de Investimentos

CAPÍTULO II: Da Estrutura de Gestão de Riscos"

Seção I: Das Disposições Gerais deste Capítulo

Seção II: Do Gestor de Riscos

Seção III: Das Políticas

Seção IV: Das Disposições Finais e Transitórias deste Capítulo

TÍTULO III: DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO I: Do Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP

CAPÍTULO II: Das Normas Contábeis

Seção I: Normas Básicas

Seção II: Dos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC

Seção III: Das Interpretações Técnicas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis

Seção IV: Das Revisões de documentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis

Seção V: Dos Procedimentos para o Registro Contábil dos Prêmios de Resseguro

CAPÍTULO III: Da auditoria contábil independente

Seção I: Do Exame de Certificação e Educação Profissional Continuada do Auditor Contábil Independente

Seção II: Dos procedimentos mínimos a serem observados no relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada quando da sua auditoria

CAPÍTULO IV: Dos Pronunciamentos Técnicos Elaborados pelo IBA

TÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS"(NR)

Art. 2º Revogar a Seção IV, Capítulo I, Título I da Circular Susep nº 517/15.

Art. 3º Incluir a Seção III, no Capítulo IV, Título I da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"Seção III

Dos Critérios que Permitem a Utilização de Fatores Reduzidos de Risco no Cálculo dos Capitais de Risco

Art. 91-A. Para estar apta a solicitar autorização para utilizar fatores reduzidos de risco no cálculo dos capitais de risco, a supervisionada precisará atender cumulativamente aos seguintes critérios:

I - possuir Estrutura de Gestão de Riscos completamente implantada conforme Título II, Capítulo II, desta Circular, não tendo obtido da Susep qualquer dispensa do cumprimento de requisitos normativos, nem tampouco autorização para que as funções do Gestor de Riscos sejam desempenhadas por empresa terceirizada ou área especializada em gestão de riscos localizada em matriz estrangeira; e

II - obter um total de 75 (setenta e cinco) pontos ou mais nos itens constantes do anexo XII, considerando as definições e os critérios de pontuação nele estabelecidos.

Art. 91-B. A supervisionada que atenda aos critérios definidos no artigo. 91-A e deseje utilizar os fatores reduzidos de risco no cálculo dos capitais de risco deverá solicitar autorização da Susep para fazê-lo, através do protocolo de expediente que contenha:

I - declaração constante do anexo XIII, devidamente preenchida e assinada pelo Gestor de Riscos, pelo Diretor Responsável pelas Relações com a Susep e pelo Diretor Responsável pelos Controles Internos;

II - cópia do Questionário de Riscos preenchido, no máximo, com data-base de 2 (dois) meses antes do protocolo do pedido, considerando a versão disponível no FIP na data-base do preenchimento; e

III - relatório do Auditor Independente sobre o preenchimento do Questionário de Riscos requerido no inciso II.

§ 1º Consideram-se óbices à aprovação da solicitação:

I - inconsistência ou incompletude das informações encaminhadas;

II - a supervisionada encontrar-se impedida de obter nova autorização para uso dos fatores reduzidos de risco, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 91-D;

III - a existência de deficiências ainda não sanadas no Sistema de Controles Internos ou na Estrutura de Gestão de Riscos da supervisionada, que constem em Tabela de Deficiências emitida como resultado de fiscalizações anteriores; ou

IV - a existência de quaisquer outras situações que, a critério da Susep, denotem deficiências relevantes na gestão de riscos ou nos controles internos da supervisionada.

§ 2º Em relação aos Incisos I, III e IV do § 1º, a Susep poderá solicitar informações e documentações adicionais para subsidiar sua análise.

§ 3º Os fatores reduzidos de risco somente poderão ser utilizados pela supervisionada após a obtenção da autorização mencionada no caput, não gerando efeitos retroativos.

Art. 91-C. A supervisionada que tenha obtido autorização para utilizar os fatores reduzidos de risco deverá encaminhar à Susep anualmente, até o dia 30 de abril, a seguinte documentação:

I - declaração constante do anexo XIV, devidamente preenchida e assinada pelo Gestor de Riscos, pelo Diretor Responsável pelas Relações com a Susep e pelo Diretor Responsável pelos Controles Internos;

II - relatório da Auditoria Interna sobre os elementos da Estrutura de Gestão de Riscos auditados no exercício anterior, contendo as deficiências encontradas e as respectivas propostas de ação;

III - avaliação mais recente da Diretoria sobre a eficácia da Estrutura de Gestão de Riscos, contendo todas as deficiências conhecidas e indicando, para cada uma delas, seu nível de relevância, a ação corretiva adotada e o prazo previsto para saneamento; e

IV - relatório do Auditor Independente sobre o preenchimento do Questionário de Riscos enviado à Susep através do FIP de março do mesmo exercício.

Parágrafo único. A documentação definida nos incisos I a IV do caput deverá ser entregue exclusivamente em meio digital, no formato PDF pesquisável, através do sistema "Envio de Arquivos", acessível a partir do sítio da Susep na internet.

Art. 91-D. A Susep poderá, a qualquer momento, cancelar a autorização da supervisionada para utilização dos fatores reduzidos de risco caso constate que esta:

I - deixou de se enquadrar nos critérios definidos no artigo 91-A;

II - não encaminhou, ou encaminhou de forma incompleta, as documentações requeridas no artigo 91-C ou o Questionário de Riscos do FIP;

III - não cumpriu os prazos informados à Susep, ou estabelecidos por esta, para o saneamento de deficiências em sua Estrutura de Gestão de Riscos ou Sistema de Controles Internos, sejam elas identificadas pela própria supervisionada ou pela fiscalização da Autarquia; ou

IV - apresentou deficiências no controle dos riscos relativos a mudanças em sua estrutura ou operação, desde que não seja viável a concessão de prazo para correção.

§ 1º Em qualquer um dos casos previstos nos incisos I a IV do caput, a Susep poderá solicitar informações e documentações adicionais que considere necessárias para a avaliação do caso, sendo que o não atendimento a tal solicitação no prazo definido pela Autarquia implicará no cancelamento da autorização para uso dos fatores reduzidos de risco.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, considerando as alegações apresentadas pela supervisionada, a Susep poderá conceder prazo adicional para a regularização da situação, durante o qual a autorização para uso dos fatores reduzidos de risco continuará vigente.

§ 3º Caso a supervisionada venha a ter sua autorização para uso dos fatores reduzidos de risco cancelada com base no inciso II do caput, a mesma ficará impedida de obter uma nova autorização enquanto não forem corrigidas todas as faltas de informações ou documentações que levaram ao cancelamento.

§ 4º Caso a supervisionada venha a ter sua autorização para uso dos fatores reduzidos de risco cancelada com base no inciso III do caput, a mesma ficará impedida de obter uma nova autorização enquanto perdurarem as deficiências conhecidas no momento do cancelamento.

§ 5º O cancelamento da autorização para uso dos fatores reduzidos de risco será comunicado à supervisionada pela Susep, que deverá fazer constar os motivos de tal decisão e eventuais restrições à obtenção de nova autorização, nos termos dos parágrafos 3º e 4º.

Art. 91-E. A supervisionada que tenha obtido autorização para utilizar os fatores reduzidos de risco deverá aferir o disposto no inciso I do artigo 91-D no mínimo anualmente, ou em face de modificações em sua Estrutura de Gestão de Riscos, e, em caso de constatação de desenquadramento, deverá protocolar expediente junto à Susep no prazo de 10 (dez) dias úteis comunicando tal fato.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput é dispensada nos casos de vacâncias no Conselho de Administração, em comitê do Conselho de Administração ou na posição de Gestor de Riscos, ou de substituição de funcionários subordinados ao Gestor de Riscos, que perdurem por até 90 (noventa) dias corridos.

Art. 91-F. Para as supervisionadas que se enquadrem no disposto no § 2º do artigo 35-A da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, a pontuação mínima requerida no inciso II do artigo 91-A será de 40 (quarenta) pontos até o dia 31 de março de 2019.

§ 1º As supervisionadas referidas no caput deverão protocolar junto à Susep, no máximo até o dia 30 de abril de 2018, a solicitação de autorização para utilizar os fatores reduzidos de risco, prevista no artigo 91-B desta Circular.

§ 2º Após o protocolo do pedido mencionado no § 1º a supervisionada continuará autorizada a utilizar os fatores reduzidos de risco previstos nos anexos I e II da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, até que a Susep se manifeste.

§ 3º Uma vez aprovado o pedido da supervisionada para utilização dos fatores reduzidos de risco, esta autorização passará a valer para todos os capitais de risco que possuam tais fatores.

§ 4º Caso não protocole o pedido mencionado no § 1º dentro do prazo determinado, a supervisionada perderá, a partir de 1º de maio de 2018, o direito de utilizar os fatores reduzidos de risco previstos nos anexos I e II da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015.

Art. 91-G. O Relatório do Auditor Independente mencionado nos artigos 91-B, inciso III, e 91-C, inciso IV, será elaborado em conformidade com a norma NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis -, aprovada pela Resolução nº 1.277/10 do Conselho Federal de Contabilidade, e poderá não abranger todos os itens do Questionário de Riscos.

Parágrafo único. A definição dos procedimentos previamente acordados será objeto de orientação específica a ser emitida pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon."

Art. 4º Alterar o Capítulo V, Título I, da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V

Do Plano de Regularização de Solvência e de Liquidez

Art. 92. Considerar-se-ão para efeitos deste Capítulo:

I - PLA: Patrimônio Líquido Ajustado;

II - CMR: Capital Mínimo Requerido;

III- ativos líquidos: são os ativos de renda fixa aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em 100% (cem por cento) na cobertura das provisões técnicas das supervisionadas;

IV - liquidez em relação ao CR: situação caracterizada quando a supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões técnicas, superior a 20% (vinte por cento) do capital de risco (CR) obtido ao se desconsiderar, no cálculo do capital de risco de mercado, os fluxos de operações não registradas;

V - Plano de Regularização de Solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao CMR for de até 50% (cinquenta por cento); e

VI - Plano de Regularização de Liquidez (PRL): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, visando à recomposição da situação de solvência, quando a supervisionada apresentar insuficiência de liquidez em relação ao CR.

Art. 93. O PRS ou o PRL, conforme o caso, deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou pelo conselho deliberativo da supervisionada, anteriormente ao envio à Susep.

§ 1.º No PRS ou no PRL, conforme o caso, deverá haver manifestação expressa de que o plano foi aprovado pelos órgãos competentes da administração da supervisionada, nos termos do caput.

§ 2.º A supervisionada deverá encaminhar à Susep, em conjunto com o PRS ou com o PRL, conforme o caso, a ata da reunião da diretoria e, se houver, do conselho de administração ou do conselho deliberativo que aprovou o correspondente plano.

§ 3.º O PRS ou PRL, conforme o caso, deverá ser assinado pela autoridade executiva máxima da supervisionada.

§ 4.º Os órgãos competentes da administração, identificados no caput, deverão manifestar, no PRS ou PRL, expresso conhecimento de que, em caso de rejeição pela segunda vez ou de não cumprimento do plano, a supervisionada estará sujeita ao regime especial de direção fiscal, mesmo que apresente uma insuficiência de PLA em relação ao CMR inferior a 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de PRS.

§ 5.º As exigências do caput e dos seus parágrafos aplicam-se igualmente às revisões do PRS ou do PRL.

Art. 94. O PRS deverá conter, obrigatoriamente, o prazo em meses para a solução da insuficiência, além de metas trimestrais de redução do percentual de insuficiência do PLA em relação ao CMR, respeitando os elementos mínimos do Anexo VIII.

Art. 94-A. O PRL deverá conter, obrigatoriamente, o prazo em meses para a solução da insuficiência, além de metas bimestrais de redução do percentual de insuficiência de liquidez em relação ao CR, respeitando os elementos mínimos do Anexo IX.

Art. 95. Caracterizarão o não cumprimento do PRS:

I - PLA inferior ao CMR, ao final do prazo estabelecido, no correspondente plano, para a solução da insuficiência;

II - não atingimento de redução mínima de insuficiência de 30% ou 60% ao final do 1.º e 2.º semestre do PRS, respectivamente;

III - não atingimento de duas metas trimestrais consecutivas de redução do percentual de insuficiência do PLA, estabelecidas no correspondente plano, em relação ao CMR; e

IV - PLA menos aporte de capital "em aprovação" inferior ao CMR ao final do prazo estabelecido no PRS para a solução da insuficiência.

Art. 96. Caracterizarão o não cumprimento do PRL:

I - ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões técnicas, inferiores a 20% (vinte por cento) do CR ao final do prazo estabelecido, no correspondente plano, para a solução da insuficiência;

II - não atingimento, consecutivamente, de duas metas bimestrais de redução do percentual de insuficiência de liquidez, estabelecidas no correspondente plano, em relação ao CR."(NR)

Art. 5º Revogar o artigo 97, do Capítulo V, Título I, da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015.

Art. 6º Alterar o artigo 146, Subseção XIII, Seção I, Capítulo II, Título III da Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146. Os créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e/ou de bases negativas de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e aqueles decorrentes de diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais de apuração de resultados devem ser desreconhecidos quando:

I - a supervisionada não apresentar histórico de lucros tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, conforme o caso, comprovado pela ocorrência de prejuízos fiscais em, pelo menos, 3 (três) dos últimos 5 (cinco) exercícios sociais, incluindo o exercício em referência; ou

II - não houver expectativa de geração de lucros tributáveis futuros suficientes para que o crédito tributário seja utilizado.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias ou de prejuízos fiscais de imposto de renda e/ou de bases negativas de cálculo da contribuição social sobre o lucro reconhecidos deverão ser suportados por estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de lucros tributáveis futuros que permitam a realização do crédito tributário no prazo máximo de 10 (dez) anos.

§2º Para fins de atendimento do inciso I, somente serão considerados os exercícios sociais subsequentes ao quinto ano de operação para a supervisionada recém-constituída.

§ 3º O reconhecimento dos créditos tributários da supervisionada recém-constituída ou em processo de reorganização societária, cujo histórico de prejuízos tenha sido decorrente de sua fase anterior, poderá ser efetuado apenas quando a mesma possuir expectativa de geração de lucros tributáveis futuros baseada em estudo técnico e/ou plano de negócio que tenham sido encaminhados para a Susep, para efeito de obtenção de autorização para o início de suas operações."

§ 4º Para fins dos parágrafos 2º e 3º, considera-se supervisionada recém-constituída aquela cujo número de exercícios sociais encerrados seja inferior a 5 (cinco)."(NR)

Art. 7º Alterar a Subseção XXVII, Seção II, Capítulo II, Título III, da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção XXVII

Das Receitas de Contrato com Cliente

Art. 196. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 47, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis."(NR)

Art. 8º Alterar o artigo 244, Capítulo IV, Título III da Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244. A Susep adota a versão atualizada em 2 de setembro de 2016 do Pronunciamento Técnico "CPA-002 - Auditoria Atuarial Independente" elaborada pelo IBA, no que não contrariar os normativos aplicáveis, com as seguintes observações:

I - os modelos de pareceres e relatórios apresentados no Pronunciamento são referências - mas não são de utilização obrigatória - e, quando utilizados, devem ser ajustados de forma que o seu conteúdo fique consistente com a natureza das suas operações;

II - ainda que os itens 10.1.2 e 10.2 do Anexo do CPA-002 - que trata do relatório de auditoria atuarial - não explicitem subitens específicos para os testes de consistência e recálculos, estes devem ser aplicados - e apresentados no relatório de auditoria atuarial independente - também para os ativos de resseguro, conforme previsto no terceiro subitem da alínea b do item 51 do texto principal do CPA-002; e

III - a referência aos quadros estatísticos constante na parte de "Outros Assuntos" do modelo de parecer - item 87 - deve abranger também os quadros do FIP."(NR)

Art. 9º Incluir o artigo 244-B, Capítulo IV, Título III da Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 244-B. A Susep adota o Pronunciamento Técnico "CPA-007 - Materialidade - Auditoria Atuarial Independente" publicado pelo IBA em 2 de setembro de 2016, no que não contrariar os normativos aplicáveis."(NR)

Art. 10. Alterar o título do Anexo VIII da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VIII

ELEMENTOS MÍNIMOS DO PRS"(NR)

Art. 11. Alterar o Anexo IX da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IX

ELEMENTOS MÍNIMOS DO PRL

Art. 1º O PRL será identificado pela razão social, CNPJ e código na Susep da supervisionada.

Art. 2º A supervisionada deverá identificar no PRL, precisa e detalhadamente, os fatores que contribuíram para a insuficiência de liquidez em relação ao CR.

Art. 3º A supervisionada deverá indicar no PRL, precisa e detalhadamente, os procedimentos e as ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência de liquidez em relação ao CR.

§ 1º Caso a proposta para solucionar a insuficiência dependa de aportes de recursos que serão usados na compra de ativos líquidos, a supervisionada deverá indicar o prazo e a forma de realização destes aportes e identificar as fontes de recursos.

§ 2º No caso de transferência de carteira ou de mudança de área geográfica de atuação, a supervisionada deverá indicar o número do processo aberto na Susep para tal fim.

§ 3º Caso a proposta para solucionar a insuficiência envolva alienação de imóveis, a supervisionada deverá apresentar relação detalhada dos bens que pretende vender, contendo, no mínimo, seus valores contábeis, a expectativa de valor de alienação e os lucros/prejuízos esperados no resultado, os quais deverão ser considerados também nas projeções de que trata o Art. 4º deste Anexo.

Art. 4.º A supervisionada deverá apresentar no PRL as seguintes projeções atuariais e financeiras:

I - valor esperado do saldo de ativos vinculados aceitos;

II - valor esperado da necessidade de cobertura de provisões técnicas;

III - valor esperado da sobra de ativos líquidos vinculados;

IV - valor esperado do CR; e

V - valor esperado da suficiência de liquidez em relação ao CR.

§ 1.º As projeções de valores referentes aos incisos I a V deverão ser mensais, ao longo do prazo para a solução da insuficiência.

§ 2.º A supervisionada deverá descrever e justificar os critérios técnicos e os cenários econômicos utilizados nas projeções.

§ 3.º A supervisionada deverá realizar análise de sensibilidade dos fatores que mais impactam as projeções.

Art.5º Para acompanhamento dos procedimentos e das ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência, a supervisionada deverá indicar no PRL as variáveis de controle utilizadas, com as respectivas margens de segurança e as medidas corretivas em caso de identificação de desvio de planejamento."(NR)

Art. 12. Incluir, os anexos XII, XIII e XIV na Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015.

Art. 13. Renumerar as Subseções II, III e IV, do Capítulo IV, Título I da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015.

Art. 14. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, sendo concedido efeito suspensivo, até 28 de fevereiro de 2018, às disposições previstas em seu artigo 3º.

ANEXO XII

CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DOS FATORES

REDUZIDOS DE RISCO

Art. 1º A pontuação total da supervisionada, que poderá chegar a um máximo de 100 (cem) pontos, será computada pela soma das seguintes parcelas:

I - parcela relativa às características do Conselho de Administração (PCA), correspondendo individualmente a até 35 (trinta e cinco) pontos;

II - parcela relativa às características do Gestor de Riscos (PGR), correspondendo individualmente a até 30 (trinta) pontos; e

III - parcela relativa a outros aspectos da Estrutura de Gestão de Riscos (POutros), correspondendo individualmente a até 35 (trinta e cinco) pontos.

Parágrafo único. Para fins de apuração da parcela PCA, deverá ser considerado o Conselho de Administração da própria supervisionada ou, se este não existir, o de sua controladora mais próxima que possua tal órgão, desde que esta seja constituída no País.

Art. 2º A parcela PCA será computada pela soma das pontuações correspondentes aos seguintes critérios:

I - 5 (cinco) pontos, se o Conselho de Administração pertencer à própria supervisionada ou a uma sociedade controladora da mesma que seja também supervisionada ou tenha como objeto exclusivo a participação em supervisionadas da Susep;

II - considerando a composição do Conselho de Administração:

a) 5 (cinco) pontos, se os membros externos corresponderem a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de membros;

b) 7,5 (sete vírgula cinco) pontos se, além do disposto na alínea "a", os membros externos que também se qualificam como independentes corresponderem a pelo menos 20% (vinte por cento) do total de membros; ou

c) 10 (dez) pontos, se os membros independentes corresponderem a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de membros.

III - 5 (cinco) pontos, se o Conselho de Administração for presidido por um membro externo ou independente;

IV - 7 (sete) pontos, se o Conselho de Administração possuir um comitê consultivo, composto por pelo menos 50% (cinquenta por cento) de membros externos, com atribuição de assessorá-lo na supervisão da implementação e operacionalização da Estrutura de Gestão de Riscos, somado a:

a) 3 (três) pontos, se pelo menos um dos membros externos do referido comitê também se qualificar como independente.

V - 5 (cinco) pontos, se o Conselho de Administração receber comunicações formais sobre as exposições a riscos da supervisionada com frequência semestral ou maior.

§ 1º Para fins deste artigo, considerar-se-ão:

I - controladora: sociedade que detiver, diretamente ou através de outras controladas, direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da supervisionada;

II - membro externo: o integrante do Conselho de Administração, ou de comitê do mesmo, que não se caracterize como:

a) em relação à supervisionada, suas controladas e subsidiárias:

1. funcionário, gestor ou diretor; ou

2. prestador de serviços, seja no papel de Gestor de Riscos, consultor, auditor interno, auditor contábil ou atuarial independente, ou outras funções que, de acordo com a regulamentação em vigor, possam ser terceirizadas ou exercidas no âmbito de um grupo de empresas; ou

b) membro do Conselho de Administração de controladas ou subsidiárias da supervisionada.

III - membro independente: o integrante do Conselho de Administração, ou de comitê do mesmo, que não se caracterize como:

a) em relação à supervisionada, suas controladas e subsidiárias, atualmente e nos últimos 3 (três) anos; e em relação às controladoras da supervisionada, atualmente:

1. funcionário, gestor ou diretor; ou

2. prestador de serviços, seja no papel de Gestor de Riscos, consultor, auditor interno, auditor contábil ou atuarial independente, ou outras funções que, de acordo com a regulamentação em vigor, possam ser terceirizadas ou exercidas no âmbito de um grupo de empresas;

b) em relação à supervisionada, suas controladoras, controladas e subsidiárias:

1. membro do grupo de controle; ou

2. acionista, com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total de ações, por empresa;

c) membro do Conselho de Administração de controladas ou subsidiárias da supervisionada;

d) cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, de pessoas que não atendam ao disposto em pelo menos uma das alíneas anteriores deste inciso, exceto em relação aos funcionários sem cargos de gestão ou direção mencionados no item "i" da alínea "a";

e) vinculado a acordo de acionistas;

f) recebedor de qualquer tipo de remuneração da supervisionada ou de suas controladoras, que não seja aquela relativa à participação acionária prevista no item "ii" da alínea "b" ou à função de integrante do Conselho de Administração e/ou de comitês do mesmo;

g) recebedor de qualquer tipo de remuneração das controladas ou subsidiárias da supervisionada, que não seja aquela relativa à participação acionária prevista no item "ii" da alínea "b"; ou

h) possuidor de qualquer outro tipo de vínculo, com pessoas e/ou instituições, que possa, a critério da Susep, influenciar de forma significativa seus julgamentos, opiniões e decisões.

§ 2º A pontuação definida no inciso IV do caput deste artigo será atribuída somente se o comitê possuir as seguintes características:

a) for composto por pelo menos 3 (três) integrantes;

b) possuir critérios mínimos de qualificação e procedimentos de indicação para exercício de mandato claramente definidos pelo Conselho de Administração; e

c) no caso de possuir membros independentes, seu tempo máximo de mandato, ou de mandatos consecutivos, esteja limitado a 5 (cinco) anos, devendo ser observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos para reintegração.

§ 3º O Comitê de Auditoria poderá, a critério da supervisionada, incorporar a atribuição prevista no inciso IV deste artigo, contudo, com vistas à obtenção da pontuação lá estabelecida, os critérios e definições deste artigo deverão ser observados em complemento à regulamentação específica que trata do referido órgão.

Art. 3º A parcela PGR será computada pela soma das pontuações correspondentes aos seguintes critérios:

I - 10 (dez) pontos, se o Gestor de Riscos não for subordinado a pessoa ou área responsável por decisões que levem a supervisionada a assumir riscos, exceto possivelmente pela subordinação ao presidente ou executivo principal da companhia;

II - 5 (cinco) pontos, se o Gestor de Riscos e os funcionários subordinados a ele não forem também responsáveis por outras funções que não digam respeito à gestão de riscos, exceto possivelmente pelo monitoramento do Sistema de Controles Internos;

III - considerando o histórico profissional do Gestor de Riscos, a pontuação resultante da fórmula abaixo (PExperiência), limitada a um máximo de 10 (dez) pontos:

formula 561

Onde:

a FPEi: fator de ponderação relativo à experiência em cada tipo de Atividade/Mercado específico i, conforme Tabela 1 abaixo:

i

Atividade

Mercado

FPEi

1

Finalística

Seguradoras, Entidades de Previdência, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores

0,75

2

Finalística

Seguradoras de Saúde, Bancos ou outras instituições financeiras

0,50

3

Finalística

Outros

0,00

4

Suporte

Seguradoras, Entidades de Previdência, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores

0,10

5

Suporte

Seguradoras de Saúde, Bancos ou outras instituições financeiras

0,10

6

Suporte

Outros

0,10

7

Controle interno

Seguradoras, Entidades de Previdência, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores

1,00

8

Controle interno

Seguradoras de Saúde, Bancos ou outras instituições financeiras

0,750

9

Controle interno

Outros

0,50

10

Fiscalização

Seguradoras, Entidades de Previdência, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores

0,50

11

Fiscalização

Seguradoras de Saúde, Bancos ou outras instituições financeiras

0,250

12

Fiscalização

Outros

0,00

13

Consultoria de gestão de risco

N/A

0,50

b) TEi: tempo de experiência, em anos, em cada tipo de Atividade/Mercado específico i.

IV - considerando a carga horária cumprida pelo Gestor de Riscos em disciplinas dedicadas aos temas Gestão de Riscos, Controles Internos ou Auditoria Interna, em treinamentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos:

a) (um) ponto, se a carga horária for igual ou superior a 40 (quarenta) horas e inferior a 80 (oitenta) horas;

b) 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a carga horária for igual ou superior a 80 (oitenta) horas e inferior a 120 (cento e vinte) horas;

c) 2 (dois) pontos, se a carga horária for igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas e inferior a 160 (cento e sessenta) horas; ou

d) 2,5 (dois vírgula cinco) pontos, se a carga horária for igual ou superior a 160 (cento e sessenta horas).

V - 1 (um) ponto, se a carga horária de participação do Gestor de Riscos em congressos ou seminários dedicados aos temas Gestão de Riscos, Controles Internos ou Auditoria Interna, no último ano, for igual ou superior a 16 (dezesseis) horas;

VI - considerando as certificações, dentro do período de validade, que o Gestor de Riscos possui:

a) 1 (um) ponto, se possuir certificação nas áreas de Controles Internos ou Auditoria, mas não especificamente em Gestão de Riscos; ou

b) 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se possuir certificação na área de Gestão de Riscos.

§ 1º Para fins deste artigo, considerar-se-ão:

I - atividades finalísticas: atividades diretamente relacionadas à realização do objeto social da organização, incluindo, mas não se limitando a: subscrição, precificação, resseguro/retrocessão, regulação de sinistros, investimento, concessão de crédito (bancos e instituições financeiras), entre outras de dentro do mercado segurador ou fora dele, conforme o caso;

II - atividades de suporte: atividades que proveem auxílio, recursos ou meios para a realização das atividades finalísticas e/ou de controle interno da organização, incluindo, mas não se limitando a: informática, jurídico, recursos humanos, contabilidade, entre outras;

III - atividades de controle interno: atividades que a organização desempenha com o objetivo de fazer cumprir suas normas e padrões internos e as disposições legais e regulatórias a que está submetida, incluindo, mas não se limitando a: gestão de riscos, conformidade, Auditoria Interna, controle atuarial, entre outras; e

IV - atividades de fiscalização: atividades que os órgãos governamentais desempenham com o objetivo de fazer cumprir as disposições legais e regulamentares específicas de cada mercado.

§ 2º Para fins dos incisos III a VI do caput deste artigo, serão aceitos treinamentos, eventos, experiências e certificações que o Gestor de Riscos tenha participado ou obtido fora do País.

§ 3º Na hipótese do Gestor de Riscos ter atuado simultaneamente em mais de uma das Atividades/Mercados definidas na Tabela 1, o período em que isto ocorreu deverá ser considerado somente uma vez no cálculo estabelecido no inciso III do caput, utilizando-se o maior dentre os FPE's possíveis.

§ 4º Para fins do inciso IV do caput, além dos cursos convencionais serão aceitos treinamentos não presenciais oferecidos através da rede mundial de computadores (e-learning) e cursos fechados que tenham por público alvo exclusivamente os funcionários da supervisionada ou do grupo ao qual ela pertence (in company), desde que fornecidos por instituição externa.

§ 5º A supervisionada poderá optar por calcular a pontuação relativa aos incisos III a VI do caput através da média aritmética das pontuações totais obtidas pelo Gestor de Riscos e pelos funcionários subordinados a ele nos referidos dispositivos, desde que tais funcionários executem atividades relacionadas a gestão de riscos e/ou monitoramento do Sistema de Controles Internos.

§ 6º A supervisionada deverá possuir mecanismos para validação das informações sobre experiência profissional, treinamentos e certificações fornecidas pelo Gestor de Riscos e, caso opte pela faculdade prevista no § 5º, pelos funcionários subordinados a ele, devendo a Auditoria Interna se pronunciar sobre a adequação de tais mecanismos nos relatórios enviados anualmente à Susep em atendimento ao disposto no artigo 91-C, inciso II.

Art. 4º A parcela POutros será computada pela soma das pontuações correspondentes aos seguintes critérios:

I - 5 (cinco) pontos, se, exceto pelo comitê previsto no inciso IV do artigo 2º deste anexo, a supervisionada possuir comitê(s) ou comissão(ões) que tenha(m) por atribuição auxiliar a Diretoria e/ou o Conselho de Administração (se houver) no gerenciamento de riscos ou na supervisão da Estrutura de Gestão de Riscos;

II - 3 (três) pontos, se a supervisionada adotar metodologias próprias para avaliação de seus riscos de Subscrição;

III - 3 (três) pontos, se a supervisionada adotar metodologias próprias para avaliação de seus riscos de Crédito;

IV - 3 (três) pontos, se a supervisionada adotar metodologias próprias para avaliação de seus riscos de Mercado;

V - 3 (três) pontos, se a supervisionada adotar metodologias próprias para avaliação de seus riscos Operacionais;

VI - 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a supervisionada possuir um Plano de Continuidade de Negócios que considere o cenário de destruição completa de seu Centro de Processamento de Dados principal, somado a:

a) 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a frequência de teste desse cenário for anual ou maior; ou

b) 1 (um) ponto, se a frequência de teste desse cenário for menor do que anual e maior ou igual a bienal.

VII - 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a supervisionada possuir um Plano de Continuidade de Negócios que considere o cenário de destruição completa da edificação onde fica seu principal local de trabalho, somado a:

a) 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a frequência de teste desse cenário for anual ou maior; ou

b) 1 (um) ponto, se a frequência de teste desse cenário for menor do que anual e maior ou igual a bienal.

VIII - 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a supervisionada possuir um Plano de Continuidade de Negócios que considere o cenário de impossibilidade de acesso ao seu principal local de trabalho, somado a:

a) 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a frequência de teste desse cenário for anual ou maior; ou

b) 1 (um) ponto, se a frequência de teste desse cenário for menor do que anual e maior ou igual a bienal.

IX - 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a supervisionada possuir um Plano de Continuidade de Negócios que considere o cenário de falha absoluta em suas redes de comunicação de voz e dados, somado a:

a) 1,5 (um vírgula cinco) ponto, se a frequência de teste desse cenário for anual ou maior; ou

b) 1 (um) ponto, se a frequência de teste desse cenário for menor do que anual e maior ou igual a bienal.

X - considerando a frequência com que a Diretoria recebe comunicações formais sobre as exposições da supervisionada a riscos:

a) 6 (seis) pontos, se a frequência for trimestral ou maior; ou

b) 3 (três) pontos, se a frequência for menor do que trimestral e maior ou igual a semestral.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão metodologias próprias os métodos matemáticos e/ou estatísticos utilizados pela supervisionada para estimar, a partir de dados de sua operação e/ou de mercado, a probabilidade de ocorrência dos principais riscos a que se encontra exposta e o correspondente valor de perda, devendo ser baseados em fórmulas analíticas, simulações estocásticas ou stress de projeções econômico-financeiras, excluídos os modelos regulatórios de capital definidos pelo CNSP.

ANEXO XIII
DECLARAÇÃO PARA FINS DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DOS FATORES REDUZIDOS DE RISCO

Conforme previsto no inciso I do artigo 91-B da Circular Susep nº 517/2015, com o objetivo de obter autorização da Susep para utilizar fatores reduzidos de risco no cálculo dos capitais de risco, declaramos que:

1. A <nome da supervisionada> possui Estrutura de Gestão de Riscos completamente implantada, não tendo obtido da Susep qualquer dispensa do cumprimento de requisitos normativos, nem tampouco autorização para que as funções do Gestor de Riscos sejam desempenhadas por empresa terceirizada ou área especializada em gestão de riscos localizada em matriz estrangeira;

2. A <nome da supervisionada> obteve um total de <nº de pontos> pontos, considerando os critérios de pontuação e definições estabelecidas no anexo XII da Circular Susep nº 517/2015, conforme evidenciado pelo Questionário de Riscos relativo à data-base de <mês de referência do questionário anexo, no formato mm/aaaa>, que constitui parte integrante da presente solicitação;

3. Todas as informações constantes neste e nos demais documentos anexos à presente solicitação, encaminhados em atendimento aos incisos II e III do artigo 91-B da Circular Susep nº 517/2015, estão de acordo com as normas e orientações da Susep e refletem de forma fidedigna a situação da <nome da supervisionada>; e

4. Até o presente momento, não temos conhecimento de deficiências relevantes ou de itens de Tabela de Deficiências ainda não sanados, relativos à Estrutura de Gestão de Riscos e ao Sistema de Controles Internos da <nome da supervisionada>.

Reconhecemos ainda que somos responsáveis por todas as informações prestadas neste e nos demais documentos anexos a esta solicitação, podendo responder administrativamente por incorreções ou omissões em seu conteúdo, especialmente no caso em que essas levem à obtenção de vantagem indevida.

IV – considerando a carga horária cumprida pelo Gestor de Riscos em disciplinas dedicadas aos temas Gestão de Riscos, Controles Internos ou Auditoria Interna, em treinamentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos:

anexo xiii 561

ANEXO XIV
DECLARAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DOS FATORES REDUZIDOS DE RISCO

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 91-C da Circular Susep nº 517/2015, declaramos que:

1. A <nome da supervisionada> possui Estrutura de Gestão de Riscos completamente implantada, não tendo obtido da Susep qualquer dispensa do cumprimento de requisitos normativos, nem tampouco autorização para que as funções do Gestor de Riscos sejam desempenhadas por empresa terceirizada ou área especializada em gestão de riscos localizada em matriz estrangeira;

2. Na data-base de março de <ano corrente> a <nome da supervisionada> obteve um total de <nº de pontos> pontos, considerando os critérios de pontuação e definições estabelecidas no anexo XII da Circular Susep nº 517/2015, conforme evidenciado pelo Questionário de Riscos encaminhado através do FIP;

3. Todas as informações constantes neste e nos demais documentos encaminhados em atendimento aos incisos II a IV do artigo 91-C da Circular Susep nº 517/2015 estão de acordo com as normas e orientações da Susep e refletem de forma fidedigna a situação da <nome da supervisionada>.

4. <Temos / Não temos> conhecimento de deficiências relevantes e/ou itens de Tabela de Deficiências ainda não sanados, relativos à Estrutura de Gestão de Riscos e ao Sistema de Controles Internos da <nome da supervisionada>, conforme evidenciado na avaliação da Diretoria também encaminhada à Susep. <Caso a supervisionada possua um Conselho de Administração, incluir o texto: “ O Conselho de Administração tomou conhecimento da referida avaliação em reunião realizada no dia .”>

Reconhecemos ainda que somos responsáveis por todas as informações prestadas neste e nos demais documentos encaminhados em atendimento aos incisos II a IV do artigo 91-C da Circular Susep nº 517/2015, podendo responder administrativamente por incorreções ou omissões em seu conteúdo, especialmente no caso em que essas levem à obtenção de vantagem indevida.

anexo xiii 561

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 29.12.2017 – págs. 70 a 72 – Seção 1)