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CIRCULAR SUSEP Nº 559, DE 26.10.2017

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CIRCULAR SUSEP Nº 559, DE 26.10.2017

Estabelece as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil de Hangares e Operações Aeroportuárias, e disponibiliza, no endereço eletrônico da SUSEP, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Circular SUSEP nº 265, de 16 de agosto de 2004, bem como o que consta no Processo SUSEP nº 15414.629564/2017-91, resolve,

Art. 1º Estabelecer as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil de Hangares e Operações Aeroportuárias, e disponibilizar, no endereço eletrônico da SUSEP, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro, aprovado pelo Conselho Diretor por meio do Processo SUSEP nº 15414.629564/2017-91.

Parágrafo único. Os termos técnicos empregados nesta Circular encontram-se definidos no glossário das condições contratuais do Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil de Hangares e Operações Aeroportuárias.

Art. 2º As Sociedades Seguradoras que desejarem operar com o seguro padronizado de que trata esta Circular deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Art. 3º Observadas as normas em vigor e as demais disposições deste normativo, as Sociedades Seguradoras poderão, em relação às condições padronizadas disponibilizadas por esta Circular, quando do envio de seu produto padronizado:

I - submeter alterações pontuais;

II - propor a inclusão de novas coberturas e/ou de cláusulas específicas.

§ 1º Após analisar as alterações propostas pelas Sociedades Seguradoras, a SUSEP poderá aceitá-las, recusá-las, ou, ainda, aceitá- las parcialmente, para fins de enquadramento do produto submetido como Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil de Hangares e Operações Aeroportuárias.

§ 2º Se a Sociedade Seguradora optar por manter qualquer alteração que, embora não contrária aos normativos em vigor, tenha sido considerada, pela SUSEP, inadequada para que o produto submetido venha a ser enquadrado como padronizado, então este será analisado como Plano Não-Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil de Hangares e Operações Aeroportuárias.

Art. 4º As Sociedades Seguradoras poderão submeter produtos próprios, Planos Não-Padronizados, contemplando o Seguro de Responsabilidade Civil de Hangares e Operações Aeroportuárias, respeitadas as normas vigentes e demais disposições previstas nesta Circular.

Art. 5º No Seguro de Responsabilidade Civil de Hangares e Operações Aeroportuárias, a Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, se tais danos decorrerem da existência, da manutenção, do uso e/ou das operações e atos necessários às atividades de um Hangar ou Hangares, de propriedade do Segurado, ou por ele alugados ou controlados.

§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Sociedade Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado, com a anuência do Segurado.

§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas em cada cobertura, cujas definições serão equivalentes àquelas do Seguro Padronizado de Responsabilidade Civil de Hangares e Operações Aeroportuárias.

§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).

§ 4º O Seguro de Responsabilidade Civil de Hangares e Operações Aeroportuárias cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, até o LMI contratado para a Cobertura Principal, atendidas as disposições do contrato.

§ 5º A Sociedade Seguradora poderá oferecer cobertura específica para garantir as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado, ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros.

§ 6º A cobertura prevista no parágrafo 5º, acima, deverá ter LMI maior ou igual a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura principal.

Art. 6º As disposições dos Planos Não-Padronizados devem se apresentar subdivididas em três partes, denominadas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, cujas características são:

I - as Condições Gerais reúnem as disposições comuns aplicáveis a todas as Coberturas Básicas incluídas no Plano, sendo obrigatória a presença de:

a) cláusulas previstas em normativos específicos, inclusive, quando cabível, aqueles que regulamentam as apólices à base de reclamações;

b) cláusula versando sobre a defesa em juízo civil;

II - as Condições Especiais estipulam as disposições específicas de cada uma das Coberturas Básicas presentes no Plano, eventualmente inserindo alterações nas Condições Gerais;

III - as Condições Particulares alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais, sendo classificadas como Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas ou Cláusulas Particulares, conforme a natureza da alteração promovida:

a) as Coberturas Adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas Condições Gerais e/ou Especiais;

b) as Cláusulas Específicas alteram disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou de Coberturas Adicionais.

c) as Cláusulas Particulares alteram as condições contratuais de apólices específicas, não sendo necessário que sejam submetidas à SUSEP, exceto quando restringirem direitos ou onerarem o Segurado.

Art. 7º Se a contratação de uma Cobertura Básica, por razões técnicas, exigir a contratação prévia de outra Cobertura Básica, deve haver menção explícita e destacada ao fato, nas respectivas Condições Especiais da primeira, além de justificativa na Nota Técnica Atuarial.

Art. 8º Se a contratação de uma Cobertura Adicional, por razões técnicas, exigir a contratação prévia de determinadas Coberturas, deve haver menção explícita e destacada ao fato, nas respectivas Condições Contratuais, além de justificativa na Nota Técnica Atuarial.

Art. 9º Para cada Cobertura, deve ser estipulada a existência de um Limite Máximo de Indenização (LMI) e de um Limite Agregado (LA).

Parágrafo único. Deve ser ressaltado que os Limites Máximos de Indenização (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.

Art. 10. É facultativo estabelecer, nos Planos de Seguro Padronizados ou Não-Padronizados, um Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).

Art. 11. As Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Responsabilidade Civil de Hangares e Operações Aeroportuárias em desacordo com as disposições desta Circular após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.

§ 1º Os planos atualmente em comercialização, padronizados ou não-padronizados, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§ 2º A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, inclusive, após a publicação desta Circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.

§ 3º Os contratos em vigor, de planos padronizados ou nãopadronizados, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, e que tenham seu término de vigência:

I - antes do prazo estabelecido no caput, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;

II - após o prazo estabelecido no caput, somente poderão vigorar até o término de sua vigência.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, na mesma data, a Circular SUSEP N º 71, de 07 de novembro de 1977.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 30.10.2017 – págs. 37 e 38 – Seção 1)