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CIRCULAR SUSEP Nº 552, DE 17.05.2017

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CIRCULAR SUSEP Nº 552, DE 17.05.2017

Dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas dependências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do inciso X do art. 19 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP nº 338, de 9 de maio de 2016, considerando o disposto no art. 9º da Resolução CNSP nº 249, de 16 de fevereiro de 2012, no art. 1º da Resolução CNSP nº 303, de 16 de dezembro de 2013, no art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do Processo Susep nº 15414.606057/2017-89, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas e jurídicas.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:

I - Corretor de seguros: pessoa física legalmente autorizada a intermediar contratos de seguros, capitalização e previdência complementar aberta;

II - Sociedade corretora: corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica e suas dependências.

Art. 3º Os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão se recadastrar, por meio de solicitação específica gerada no sítio eletrônico da Susep, na rede mundial de computadores, na qual serão informados seus dados cadastrais, de seus prepostos e filiais, e anexados os documentos digitalizados, no formato PDF, exigidos pela Circular Susep nº 510, de 2015, abaixo discriminados:

I - Pessoa Física:

a) carteira de identidade, válida em todo o território;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) comprovante de quitação com a justiça eleitoral ou recibo de votação da última eleição;

d) comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos;

e) comprovante de residência ou declaração de endereço, firmada pelo próprio, nos termos da Lei nº 7.115/1983;

f) certificado de aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, promovido pela Funenseg ou por outra instituição autorizada pela Susep; ou comprovação de outra forma de habilitação prevista na Lei nº 4.594, de 1964.

II - Pessoas Jurídicas:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da sociedade corretora;

c) documentos enumerados nos itens a) a e) do inciso I, dos cotistas ou acionistas, pessoas físicas, que sejam detentores de participação qualificada;

d) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social dos cotistas ou acionistas, pessoas jurídicas, que sejam detentores de participação qualificada.

§ 1º Considera-se qualificada a participação, direta ou indireta, detida por pessoas físicas ou jurídicas, equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais de ações ou quotas representativas do capital total da sociedade ou empresa.

§ 2º As sociedades corretoras deverão indicar como responsável técnico ao menos um corretor de seguros registrado na SUSEP, devidamente recadastrado.

§ 3º Durante o preenchimento dos dados cadastrais, os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão gerar uma senha de usuário, que será necessária em posteriores alterações de cadastro e na emissão do documento de identidade profissional de corretor de seguros.

§ 4º Após informar os dados cadastrais e anexar os documentos obrigatórios, os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão finalizar o pedido.

§ 5º Após finalizar o pedido, o sistema encaminhará uma mensagem de confirmação ao e-mail informado pelos corretores de seguros e sociedades corretoras, sendo que o pedido de recadastramento somente será considerado válido após a confirmação.

III - Tanto o corretor de seguros quanto a sociedade corretora deverão apresentar comprovante do recolhimento da contribuição ou imposto sindical, nos termos da alínea "b" do art. 5º da  Lei nº 4.594, de 1964.

Art. 4º O período de recadastramento para corretores de seguros será de 1º de junho de 2017 a 30 de setembro de 2017, repetindo-se a cada 3 (três) anos.

Art. 5º O período de recadastramento para as sociedades corretoras será de 1º de dezembro de 2017 a 30 de maio de 2018, repetindo-se a cada 3 (três) anos.

Art. 6º O corretor de seguros ou sociedade corretora poderão verificar a situação do seu pedido de recadastramento, por meio de consulta no sítio eletrônico da Susep, na rede mundial de computadores.

§ 1º A situação "Não finalizado" indica que o corretor de seguros ou sociedade corretora não finalizou o pedido, sendo que a permanência nesta situação por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o cancelamento automático do pedido.

§ 2º A situação "Aguardando análise" indica que o pedido ainda não foi distribuído para análise.

§ 3º A situação "Em análise" indica que o pedido foi distribuído para análise.

§ 4º A situação "Em exigência" indica que o pedido foi analisado e foram observadas inconsistências no preenchimento dos dados cadastrais ou nos documentos anexados, devendo o corretor de seguros ou sociedade corretora cumprir as exigências informadas e finalizar novamente o pedido, sendo que a permanência nesta situação por mais de 60 (sessenta) dias, implicará no indeferimento do pedido.

§ 5º A situação "Deferido" indica que o pedido de recadastramento foi aprovado pela Susep e as informações cadastrais do corretor de seguros ou sociedade corretora foram atualizadas com êxito.

§ 6º A situação "Indeferido" indica que o pedido de recadastramento não foi aprovado pela Susep, devido ao não preenchimento de todos os requisitos exigidos por esta Circular.

§ 7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o corretor de seguros ou sociedade corretora poderá gerar um novo pedido de recadastramento, desde que o prazo estipulado por esta Circular não tenha se esgotado.

Art. 7º Os corretores de seguros e sociedades corretoras que não efetuarem o recadastramento dentro do prazo estipulado por esta Circular terão seus respectivos registros suspensos, e ficarão impedidos de intermediar negócios de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, até a regularização de seus respectivos cadastros.

Art. 8º Após efetuarem o recadastramento, os corretores de seguros e as sociedades corretoras que estiverem com registro suspenso, devido a sanção administrativa ou a pedido, permanecerão nesta situação até que cesse o respectivo impedimento.

Art. 9º Os corretores de seguros e as sociedades corretoras que não tenham atendido ao recadastramento de que dispôs a Circular Susep nº 370, de 2008, ou que estejam com o registro cancelado e queiram regularizar seu cadastro deverão solicitar um novo registro através de um pedido de concessão, observadas as condicionantes previstas na Circular Susep nº 510, de 2015.

Art. 10. O recadastramento estabelecido nesta Circular será efetivado mediante acordo de cooperação técnica com o Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - Ibracor, nos termos e condições estabelecidos.

Parágrafo Único. O Ibracor poderá celebrar acordos de cooperação operacional, com a finalidade de divulgar, orientar, auxiliar e oferecer o necessário apoio logístico computacional aos corretores de seguros, no preenchimento de formulários e encaminhamento de documentos exigidos nesta Circular.

Art. 11. O recadastramento de que trata esta Circular é gratuito para os corretores de seguros e para as sociedades corretoras.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente

(DOU de 19.05.2017 – págs. 19 e 20 – Seção 1)