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CIRCULAR SUSEP Nº 547, DE 23.02.2017

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CONTEÚDO

CIRCULAR SUSEP Nº 547, DE 23.02.2017

Dispõe sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC no âmbito das atividades relacionadas aos mercados de seguros, capitalização, previdência complementar aberta, resseguros e corretagem de seguros.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, e inciso IX do art. 10 do Regimento Interno da Susep, aprovado pela Resolução CNSP nº 338, de 9 de maio de 2016, o disposto no art. 149 da Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.604103/2017-13, resolve:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º A Susep poderá firmar com as pessoas naturais ou jurídicas que pratiquem atos inerentes às atividades de seguro, capitalização, previdência complementar aberta, resseguro e corretagem, termo de compromisso de ajustamento de conduta (TCAC), com vistas a adequar fato ou situação considerada supostamente irregular  à legislação pertinente e às diretrizes gerais estabelecidas para o Sistema Nacional de Seguros Privados, para o Sistema Nacional de Capitalização ou, ainda, para o Regime de Previdência Privada.

§ 1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, sujeita ao poder de polícia da Susep poderá ser considerada interessada a celebrar TCAC com a Autarquia, independentemente de possuir ou não algum tipo de registro ou autorização junto à SUSEP.

§ 2º O termo de compromisso a que se refere o caput tem natureza contratual, devendo ser firmado pelos compromissários, ou seus representantes, e pelo Superintendente da SUSEP, mediante aprovação prévia pelo Conselho Diretor da Autarquia, sob a forma de título executivo extrajudicial.

§ 3º O TCAC, após sua assinatura, será divulgado no endereço eletrônico da Susep.

Art. 2º O TCAC, na forma do disposto no artigo 149 da Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011, terá por objeto fato ou situação que possa ser, em tese, considerado irregular pela Susep.

§ 1º O fato ou a situação descrita na proposta de TCAC poderá ser espontaneamente comunicado à Susep ou ter sido identificado a partir de ação da Autarquia.

§ 2º O TCAC não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Art. 3º Para os efeitos desta norma, considera-se:

I - prejuízo financeiro concreto - todos os prejuízos financeiros causados diretamente aos consumidores em função do fato ou da situação tratado no TCAC, independentemente de condenação judicial;

II - prejuízo em tese - prejuízo à regulação setorial que deriva do fato ou da situação tratado no TCAC sendo independente de qualquer prejuízo financeiro concreto.

Art. 4º As reparações dos prejuízos financeiros concretos deverão ser realizadas pelo Compromissário diretamente aos consumidores ou, em caso de difícil reparação individual e conforme previsão expressa constante do TCAC, serão destinadas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 5º As reparações dos prejuízos em tese são realizadas por meio das obrigações assumidas pelo Compromissário do TCAC perante à Susep que não se vinculem à reparação do prejuízo financeiro concreto.

§ 1º A reparação do prejuízo em tese poderá ocorrer por meio de prestação pecuniária ou por meio de obrigações que se revertam à perquirição da finalidade legal da Susep, conforme definido no TCAC.

§ 2º Não serão consideradas como reparação dos prejuízos em tese as despesas realizadas pelo compromissário para o saneamento das consequências decorrentes do fato ou situação objeto do TCAC.

SEÇÃO II
 DOS REQUISITOS GERAIS E DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À CELEBRAÇÃO DE TCAC COM A SUSEP

Art. 6º É vedada a celebração de TCAC ligada diretamente a fato ou situação envolvendo o interessado que já foi objeto de apuração em processo administrativo sancionador julgado em primeira instância.

 Art. 7º Não poderá ser objeto de TCAC o fato ou a situação  considerada supostamente irregular:

I - que seja passível de apuração por meio de processo administrativo sancionador em rito sumário, já instaurado ou não;

II - que seja objeto de TCAC ainda não encerrado relativamente ao mesmo interessado;

III - que tenha sido objeto de TCAC firmado há menos de dois anos relativamente ao mesmo interessado;

IV - envolvendo interessado que tenha sido parte em TCAC considerado descumprido pela Susep há menos de 5 (cinco) anos;

V - que já foi por duas vezes anteriores objeto de propostas não conhecidas ou que não lograram êxito na celebração do termo relativamente ao mesmo interessado;

VI - que seja considerado como suposta infração que afete a solvência da sociedade nos termos da Seção VI da Resolução CNSP nº 243, de 06 de dezembro de 2011, ou nos termos de norma que venha a substituí-la;

VII - que seja considerado como suposta infração de gerir a empresa de forma fraudulenta, em prejuízo dos sócios ou de terceiros;

VIII - que seja considerado como suposta infração de gerir a empresa de forma temerária, colocando em risco o seu equilíbrio  financeiro ou a solvência dos compromissos assumidos;

IX - que seja considerado como suposta infração de gerir os recursos relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT em desacordo com a legislação;

X - que seja considerado como suposta infração de gerir de forma fraudulenta ou temerária os recursos relativos ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre  - DPVAT;

XI - que seja considerado como suposta infração de se apropriar de recursos da empresa ou de terceiros;

XII - que seja considerado como suposta infração de não ofertar ou contratar no País, nos termos da legislação, percentual das operações de resseguro;

XIII - que seja considerado como suposta infração de efetuar operação de resseguro por intermédio de pessoa natural ou jurídica que não detenha autorização para operar como sociedade corretora de resseguro;

XIV - que seja considerado como suposta infração de não manter, quando exigido, representante legal no País;

XV - que seja considerado como suposta infração prevista na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou na Lei n° 9.613, de 3 de marco de 1998;

XVI - que seja considerado como suposta infração de deixar o liquidante de observar a legislação e as exigências da SUSEP na condução de liquidação extrajudicial ou ordinária;

XVII - que seja considerado como suposta infração de gerir de forma fraudulenta ou temerária o patrimônio da massa liquidanda.

Parágrafo único. Independentemente de não estar previsto nas hipóteses descritas no caput, o Conselho Diretor poderá motivadamente rejeitar proposta de TCAC relativamente a fato ou situação considerada supostamente irregular por entender que, naquele caso concreto, não haja interesse público em celebrá-lo, ainda que em tese todos os requisitos previstos em norma estejam satisfeitos.

Art. 8º Nos casos em que o Compromissário do TCAC for  pessoa natural e o fato ou a situação objeto do TCAC envolver sua atuação em sociedade autorizada pela Susep, esta pessoa jurídica deverá obrigatoriamente figurar como responsável solidária por todas as obrigações assumidas no termo pela pessoa natural e como responsável solidária pelo pagamento de eventuais multas ou prestações pecuniárias nele previstas.

Art. 9º O futuro Compromissário poderá ser obrigado a apresentar  relatório inicial, a ser anexado à proposta de TCAC, com a quantificação/estimativa dos eventuais prejuízos financeiros concretos causados aos consumidores e decorrentes do fato ou situação tratado no TCAC.

§ 1º A eventual celebração posterior do TCAC não representa anuência da SUSEP em relação aos valores quantificados/estimados.

§ 2º A Susep poderá contestar os valores apurados ou estimados relativos ao prejuízo financeiro concreto, podendo ser a eventual discordância sobre tais valores uma motivação para a não celebração do TCAC.

§ 3º Eventual obrigação do Compromissário em reparar os prejuízos concretos poderá não se limitar à quantificação/estimativa constante do TCAC, desde que expressamente previsto no termo.

Art. 10. A não reparação de prejuízos financeiros concretos ou de prejuízos em tese na forma definida no TCAC caracteriza seu descumprimento, sendo passível de aplicação das penalidades previstas  na presente norma.

Parágrafo único. O Compromissário é obrigado a exigir e a manter sob sua guarda, pelo prazo de cinco anos contados do fim do prazo de vigência do termo, todos os documentos e recibos relativos às reparações dos prejuízos mencionados no TCAC.

Art. 11. Ainda que seja atestado o cumprimento do TCAC, o Compromissário é obrigado a reparar, independentemente de notificação da Susep, eventuais prejuízos financeiros concretos não apurados  ou não reparados durante a sua vigência que sejam decorrentes do fato ou situação objeto do TCAC, desde que tal obrigação conste expressamente no TCAC.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput configura nova infração administrativa, passível de instauração de processo administrativo sancionador pela Susep.

Art. 12. Se prevista no TCAC a reparação de prejuízo em tese por meio de prestação pecuniária, esta deverá ser recolhida pelo Compromissário em até quinze dias, a contar da data de celebração do TCAC.

Art. 13. Se prevista no TCAC a reparação de prejuízo em tese por meio de outras obrigações que não prestação pecuniária, tais obrigações devem ter seus custos devidamente quantificados no TCAC de modo a permitir a verificação sobre a reparação de tais prejuízos.

Parágrafo único. O Compromissário será obrigado ao pagamento de prestação pecuniária correspondente à eventual diferença decorrente da não reparação integral dos prejuízos em tese por meio das obrigações previstas no caput.

Art. 14. A reparação dos prejuízos em tese, quando prevista no TCAC, deverá corresponder, pelo menos, ao valor mínimo previsto para a sanção correspondente à conduta considerada irregular pela Susep e que, em tese, se amolda ao fato ou situação objeto do TCAC, conforme norma de penalidades em vigor quando da caracterização de tal conduta.

§ 1º As reincidências constatadas para a conduta objeto do TCAC deverão ser consideradas para a quantificação da reparação dos prejuízos em tese na mesma medida em que seriam consideradas para valoração da multa administrativa.

§ 2º Quando o TCAC envolver mais de uma conduta, em tese, irregular, e não sendo identificada a continuidade infracional entre elas, a reparação do prejuízo em tese deverá, pelo menos, corresponder ao somatório dos valores mínimos fixados, na forma prevista no caput, para cada uma das condutas.

§ 3º Em caso de continuidade infracional, o valor mínimo correspondente à reparação dos prejuízos em tese deverá ser aumentado de um sexto a dois terços.

§ 4º Circunstâncias administrativas, agravantes ou atenuantes, definidas nos termos da legislação em vigor, não serão levadas  em conta para a definição do valor mínimo correspondente à reparação do prejuízo em tese.

§ 5º Para a celebração do termo, o Conselho Diretor, avaliada a particularidade do caso e o interesse público, poderá acordar com o interessado um valor diferente do mínimo inicialmente fixado a partir dos critérios estabelecidos neste artigo, ou ainda, após a fixação deste valor, dispensar o Compromissário do seu pagamento  desde que devidamente previsto no TCAC.

Art. 15. Caso o TCAC trate de fato ou situação considerada supostamente irregular relativa a atuação não autorizada pela Susep nos mercados de Seguro, Capitalização ou Previdência Complementar Aberta, a reparação dos prejuízos em tese, quando prevista no TCAC, deverá corresponder, pelo menos, a 10% (dez por cento) do valor previsto para a sanção correspondente à conduta considerada irregular  pela Susep e que, em tese, se amolda ao fato ou situação objeto do TCAC, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 1º Nos casos previstos no caput, o futuro Compromissário deve, quando da apresentação da proposta à Susep, trazer informações que permitam a quantificação da multa supostamente aplicável, sem prejuízo de sua correta aferição posterior pela Susep.

§ 2º Para a celebração do termo, o Conselho Diretor, avaliada a particularidade do caso e o interesse público, poderá acordar com o interessado um valor diferente do mínimo inicialmente fixado a partir dos critérios estabelecidos no caput, ou ainda, após a fixação deste valor, dispensar o Compromissário do seu pagamento desde que devidamente previsto no TCAC

Art. 16. O futuro Compromissário fica obrigado ao pagamento de multa pelo descumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas no TCAC, nos termos definidos nesta norma.

SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS PARA A CELEBRAÇÃO DO TCAC

Art. 17. O procedimento que tenha por objeto a celebração de TCAC será iniciado mediante proposta apresentada pelo interessado na celebração de TCAC, observados os requisitos estabelecidos na presente norma.

Parágrafo único. A apresentação da proposta de TCAC, na  forma do que dispõe o inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

Art. 18. Os membros do Conselho Diretor, justificando em seu voto as razões e observadas as respectivas competências, poderão encaminhar proposta para que seja analisada pelo Conselho Diretor a pertinência de a Susep proceder, de ofício, comunicando a suposto  interessado para que lhe seja facultado iniciar os procedimentos que tenham por objeto a celebração de TCAC.

§ 1º Avaliada a conveniência e oportunidade, tendo deliberado o Conselho Diretor pelo interesse público em comunicar ao suposto interessado a possibilidade de realização de TCAC, este será notificado para que, no prazo de trinta dias, apresente sua solicitação de celebração de termo, observados os requisitos estabelecidos no  presente normativo.

§ 2º A deliberação do Conselho Diretor pela comunicação ao suposto interessado não implica obrigação de a Susep vir a celebrar o referido termo.

§ 3º A ausência de resposta pelo suposto interessado no prazo estabelecido representará falta de interesse deste na celebração do TCAC, restando sem efeito a comunicação de ofício feita pela Susep.

§ 4º Na hipótese de celebração de TCAC a partir de comunicação  realizada de ofício, todos aqueles sujeitos ao poder de polícia da SUSEP e já identificados em situação idêntica à que motivou a iniciativa da Autarquia, devem ser notificados para exercerem a faculdade de iniciar os procedimentos que tenham por objeto a celebração do referido termo.

SEÇÃO IV
 DA PROPOSTA PARA A CELEBRAÇÃO DO TCAC E DE SUA ANÁLISE

Art. 19. Somente será conhecida a proposta de celebração de TCAC feita por escrito e dirigida ao Superintendente da SUSEP, observados ainda os seguintes requisitos:

I - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;

II - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

III - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de  seus fundamentos;

IV - relação de todos os TCAC, envolvendo o interessado e a Susep, firmados, não conhecidos, indeferidos ou em fase de análise;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante;

VI - minuta do TCAC contendo, no mínimo:

a) Qualificação completa das partes;

b) Descrição de forma clara e abrangente relativamente ao fato ou situação considerada supostamente irregular objeto do referido termo;

c) Indicação de eventual dispositivo sancionador que supostamente se amolde ao fato ou situação considerada supostamente irregular objeto do referido termo;

d) Indicação de todos os eventuais processos administrativos  sancionadores lavrados em face do interessado e que se relacionem com a conduta objeto do TCAC;

e) Prazo de vigência do TCAC;

f) Apresentação de metas quantitativas e/ou qualitativas, com respectivos prazos, relativamente ao cumprimento das obrigações assumidas no TCAC;

g) Compromisso de cessar a prática de atividade ou situação que possa ser, em tese, considerada irregular pela Susep, se cabível, de sanar a suposta irregularidade, e de não praticar novamente a  conduta objeto do TCAC pelo prazo que este vigorar;

h) Se cabível, compromisso de reparar diretamente aos consumidores os prejuízos financeiros concretos decorrentes do fato ou situação objeto do TCAC ou, sendo o caso concreto de difícil reparação individual, compromisso de destinar as correspondentes reparações ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

i) Se cabível, compromisso de reparar os prejuízos financeiros concretos decorrentes do fato ou situação objeto do TCAC,  ainda que apenas identificados após a declaração pela Susep que atestar o cumprimento do TCAC, sob pena de caracterização de nova infração;

j) Se cabível, compromisso de reparar os prejuízos em tese por meio de obrigações expressamente indicadas na minuta, sendo informado o correspondente valor a ser reparado relativo a cada obrigação;

k) Se cabível, relatório inicial em anexo à minuta com a  quantificação/estimativa dos prejuízos financeiros concretos, causado aos consumidores e decorrentes do fato ou situação objeto do TCAC;

l) Compromisso de apresentar quaisquer informações relativas ao cumprimento do TCAC no prazo de quinze dias após a solicitação da Susep durante o prazo que vigorar o TCAC;

m) Compromisso de apresentar relatório final com os respectivos comprovantes de todas as obrigações assumidas no TCAC  em até quinze dias após a data final de vigência do TCAC;

n) Valores das multas aplicáveis em caso de descumprimento parcial ou integral do TCAC;

o) Obrigação do interessado em pagar as multas decorrentes da declaração do descumprimento parcial ou do descumprimento total do TCAC;

p) Escolha do foro da cidade do Rio de Janeiro como competente para dirimir eventuais litígios entre as partes;

q) Requisitos específicos expressamente indicados pela área responsável pela análise do TCAC.

Art. 20. O compromisso de cessar a prática de atividade ou situação que possa ser, em tese, considerada irregular pela Susep e o compromisso de reparar os prejuízos financeiros concretos e os prejuízos em tese deverão, quando cabível, ser objeto de plano de ação detalhado, apresentado pelo interessado junto com a minuta de TCAC, acompanhado de cronograma de cumprimento de cada uma de suas etapas.

Parágrafo único. Não obstante a ausência na minuta inicial de TCAC apresentada pelo interessado, o plano de ação de que trata o caput poderá ser um requisito específico de admissibilidade indicado pela área responsável pela análise do TCAC;

Art.21. Caberá ao Conselho Diretor definir a área responsável por analisar proposta de celebração de TCAC.

§ 1º O Conselho Diretor poderá ainda decidir que a análise da proposta de TCAC será realizada por um comitê formado por servidores de diretorias vinculadas aos órgãos específicos singulares,  nos termos da Resolução CNSP nº 338, de 9 de maio de 2016, equivalendo este comitê à área responsável mencionada no caput.

§ 2º Eventual decisão que constituir o comitê definirá o seu número de servidores participantes, seu coordenador, o qual possuíra o voto de qualidade, e sua forma de deliberação.

§ 3º Decidindo o Conselho Diretor pela constituição de comitê, caberá a este comitê indicar, para cada proposta de TCAC analisada, qual será o diretor responsável por submeter, se necessário, o caso ao Conselho Diretor.

§ 4º Na primeira reunião do Conselho Diretor que analisar o TCAC, a indicação do comitê sobre o diretor responsável será confirmada  ou alterada por deliberação do Conselho.

Art. 22. A decisão pelo conhecimento ou não da proposta de TCAC incumbe à área responsável pela análise, que a comunicará ao seu Diretor para posterior ciência do Conselho Diretor, não sendo passível de recurso administrativo.

§ 1º A área responsável pela análise, se entender que a proposta, ainda que não possa ser conhecida no estágio em que se apresenta, possui apenas a necessidade de pequenos ajustes para atendimento  a todos os requisitos previsto nesta norma, poderá notificar o interessado para, assim querendo, apresentar no prazo de até quinze dias nova minuta contemplando os ajustes necessários.

§ 2º A área incumbida pela análise poderá solicitar ao interessado que realize ainda ajustes na minuta de TCAC se entender que estes são pertinentes ao atingimento do objetivo previsto no termo.

§ 3º A área incumbida pela análise poderá solicitar auxílio de qualquer área técnica da Susep no que se refere à análise dos compromissos a serem assumidos pelo interessado, levando-se ainda em consideração o acompanhamento do cumprimento das eventuais obrigações constantes do termo.

§ 4º Mesmo após a decisão pelo não conhecimento, o Conselho Diretor poderá avocar a apreciação para si, podendo, inclusive, reformar a decisão inicial.

§ 5º Verificada a admissibilidade da proposta e que esta supostamente atende ao objetivo pretendido, a área incumbida pela análise remeterá a proposta ao seu respectivo Diretor para que este a apresente ao Conselho Diretor.

§ 6º Na apreciação quanto ao mérito da proposta, o Conselho Diretor poderá determinar ajustes que serão devidamente encaminhados ao interessado pela área responsável pela análise.

§ 7º Se verificada pela área de análise o não atendimento pelo interessado aos ajustes propostos pelo Conselho Diretor, esta encaminhará manifestação ao seu respectivo Diretor com proposta de que a celebração do termo seja indeferida.

Art. 23. Deliberado pelo Conselho Diretor que a proposta de TCAC atende ao interesse público, esta será encaminhada para análise jurídica da Procuradoria Federal junto à Susep.

§ 1º Após retorno dos autos da Procuradoria Federal junto à Susep, a Diretoria que originariamente conduziu o processo, submeterá a proposta de celebração de TCAC à aprovação do Conselho Diretor.

§ 2º Se aprovado pelo Conselho Diretor, o futuro Compromissário será notificado para firmar o TCAC.

§ 3º A celebração do TCAC implica a suspensão dos processos administrativos sancionadores vinculados ao fato ou situação objeto do respectivo termo.

§ 4º A celebração do TCAC não obsta a lavratura nem o prosseguimento de processo administrativo sancionador para apurar prática de condutas não abrangidas no referido termo.

Art. 24. Deliberado pelo Conselho Diretor que a proposta de TCAC não atende ao interesse público ou não atende aos requisitos previstos para sua celebração, o interessado será comunicado da decisão, não sendo esta passível de recurso.

SEÇÃO V
 DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO TAC

Art. 25. Quando da celebração do TCAC, o Conselho Diretor indicará a área da Susep responsável pelo acompanhamento da execução do respectivo termo.

Art. 26. A área responsável pelo acompanhamento da execução do TCAC poderá definir as ações de acompanhamento, podendo, ainda, solicitar ao Conselho Diretor que seja deferida a colaboração de outras áreas da Susep.

Parágrafo único. As ações de acompanhamento poderão se dar in loco ou remotamente, conforme as peculiaridades das obrigações constantes do termo, a critério da área responsável pelo acompanhamento do TCAC.

Art. 27. Após a data prevista para a conclusão do TCAC ou sempre que solicitado pela Susep durante o prazo de vigência do termo, o Compromissário fica obrigado a apresentar em até quinze dias relatório acerca do cumprimento das obrigações assumidas no TCAC.

Art. 28. Tendo sido estabelecido no TCAC a reparação do prejuízo em tese por meio de outras obrigações que não prestação pecuniária, o Compromissário, sempre que exigido, enviará para a Susep os documentos e recibos relativos a estas obrigações.

Parágrafo único. Quando da verificação do cumprimento do TCAC, em se constatando que eventual reparação do prejuízo em tese por meio das obrigações previstas no caput não atingiu o montante inicialmente previsto, será exigido o pagamento de prestação pecuniária correspondente à diferença eventualmente não ressarcida.

Art. 29. O não cumprimento das obrigações na forma definida no TCAC importará a declaração de indício de descumprimento parcial do TCAC pela área responsável pelo acompanhamento.

Art. 30. Declarada a existência de indício de descumprimento, será a Compromissária intimada a apresentar suas alegações  em até quinze dias.

§ 1º Decorrido o prazo do caput, a área responsável pelo acompanhamento do TCAC elaborará parecer acerca do descumprimento, encaminhando os autos para julgamento do Conselho Diretor sobre a confirmação do descumprimento.

§ 2º A decisão do Conselho Diretor confirmando o descumprimento não é passível de recurso.

Art. 31. O julgamento do Conselho Diretor que confirmar o primeiro descumprimento parcial importará a aplicação de multa ao Compromissário no montante igual a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à reparação do prejuízo em tese, além de multa diária objetivando o saneamento do descumprimento, se cabível.

§ 1º Eventuais descumprimentos parciais subsequentes implicarão aplicação de multas iguais a 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à reparação do prejuízo em tese, sucessivamente.

§ 2º O julgamento que confirmar o quarto descumprimento  parcial implicará automaticamente o descumprimento integral do TAC, sendo aplicável a respectiva multa.

Art. 32. Eventual multa diária a ser aplicada quando confirmado o descumprimento parcial incidirá a partir da data em que a Compromissária foi intimada para apresentar suas alegações quanto ao indício apurado.

§ 1º A multa diária será fixada em 1% (um por cento) do valor correspondente à reparação do prejuízo em tese, sendo o seu  montante limitado ao dobro do valor da correspondente multa aplicada pelo descumprimento parcial.

§ 2º Compete à Compromissária manifestar-se acerca do saneamento da situação de descumprimento parcial, momento em que cessará a incidência da multa diária na hipótese de a Susep vir a confirmar o saneamento.

§ 3º Verificado que o descumprimento não foi saneado, voltará a incidir a multa diária, computando-se no seu cálculo todos os  dias decorridos desde a data prevista no caput.

§ 4º A apuração do montante relativo à multa diária será feita pela área responsável pelo acompanhamento do TCAC, devendo esta ser ratificada pelo Conselho Diretor.

Art. 33. O cronograma previsto para realização do plano de ação por parte da Compromissária poderá, a critério da área responsável pelo acompanhamento do TCAC, ser revisto uma única vez, com fixação de novas datas, mediante solicitação expressa do Compromissário  que apresentará os motivos para tal solicitação.

§ 1º A dilação de prazo tratada no caput está limitada a 50% (cinquenta por cento) do prazo originalmente fixado.

§ 2º Ulteriores pedidos de revisão do cronograma somente poderão ser deferidos mediante aprovação do Conselho Diretor.

§ 3º A existência de solicitação do Compromissário para dilação dos prazos previstos no cronograma para realização do plano de ação não impede a aplicação das sanções cabíveis pelo descumprimento.

Art. 34. Será declarado indício de descumprimento integral do TCAC pela área responsável pelo seu acompanhamento quando:

I - findo o prazo de vigência do TCAC, tendo sido concluídas  mais de 50% (cinquenta por cento) das obrigações acordadas, o mesmo não seja integralmente implementado no prazo de seis meses;

II - a qualquer tempo, quando verificado descumprimento de mais de 50% (cinquenta por cento) das obrigações assumidas.

§ 1º Uma vez declarado o indício de descumprimento total será a Compromissária intimada a manifestar-se, no prazo de quinze dias.

§ 2º Findo tal prazo, a área responsável pelo acompanhamento do TAC elaborará relatório circunstanciado e remeterá os autos  para julgamento do Conselho Diretor.

§ 3º Declarado o descumprimento integral do TCAC pelo Conselho Diretor, será aplicada à Compromissária a respectiva multa.

§ 4º Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o descumprimento integral do TCAC acarretará a automática revogação da suspensão dos processos administrativos a ele vinculados.

Art. 35. No caso de descumprimento integral do TCAC, será aplicada multa no montante igual ao valor máximo previsto para a sanção correspondente à conduta considerada irregular pela Susep e  que, em tese, se amolda ao fato ou situação objeto do TCAC, conforme norma de penalidades em vigor quando da caracterização de tal conduta.

Parágrafo único. Caso tenha sido executada parcela relevante do plano de ação acordado no TCAC, poderá o Conselho Diretor, no julgamento que atestar o descumprimento integral, fixar multa inferior ao valor previsto no caput, conforme o grau de aderência às obrigações cumpridas pelo Compromissário.

Art. 36. Após a declaração do descumprimento parcial ou integral do TCAC, o Compromissário será intimado para efetuar o pagamento da respectiva multa no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo previsto acarretará a inscrição do correspondente crédito na Dívida Ativa da SUSEP e no Cadastro de Inadimplentes - CADIN, sem prejuízo de sua inscrição nos demais cadastros de inadimplentes, sendo encaminhada à Procuradoria Federal para execução judicial.

Art. 37. Após o prazo de vigência do TCAC, a área responsável pelo acompanhamento do TCAC, elaborará relatório circunstanciado e remeterá os autos ao Conselho Diretor para julgamento.

§ 1º O relatório conterá proposta para que seja reconhecido pelo Conselho Diretor o cumprimento total, o descumprimento parcial ou o descumprimento integral do TCAC, conforme previsto nesta norma.

§ 2º A área responsável pelo acompanhamento notificará o  interessado sobre a decisão do Conselho Diretor da Susep.

Art. 38. Verificado o cumprimento de todas as obrigações assumidas no TCAC e não havendo qualquer multa a ser apurada ou recolhida, o Conselho Diretor declarará o cumprimento do TCAC, sendo extinta a punibilidade relativa a fato ou situação objeto deste e, sendo o caso, arquivado(s) o(s) respectivo(s) processo(s) administrativo(s) sancionador(es).

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA

Art. 39. As propostas de TCAC em tramitação na data de entrada em vigor desta Circular deverão ser adaptadas à presente norma para que o TCAC possa ser eventualmente celebrado com a Susep.

Art. 40. Esta Circular entrará em vigor trinta dias após a data  de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 450, de 17 de outubro de 2012.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 16.03.2017 – págs. 56 a 58 – Seção 1)