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CIRCULAR SUSEP Nº 545, DE 27.01.2017

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CIRCULAR SUSEP Nº 545, DE 27.01.2017

Estabelece critérios adicionais para oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais, atendimento ao disposto no caput do artigo 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 47 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.612 524/2016-29, resolveu,

Art. 1º Esta Circular estabelece critérios adicionais para oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais, em atendimento ao disposto no caput do artigo 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

Parágrafo Único. Independentemente da realização dos procedimentos estabelecidos nesta Circular para a oferta preferencial, a sociedade seguradora deverá adotar todas as providências e procedimentos cabíveis para atender à contratação obrigatória estabelecida no parágrafo único do artigo 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, inclusive alterando os termos e/ou condições ofertados e/ou adotando os procedimentos estabelecidos pela Resolução CNSP nº 241, de 1º de dezembro de 2011, se necessário.

Art. 2º A oferta preferencial referida no caput do artigo 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, consiste no direito de preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos demais resseguradores para fins de aceitação de contrato de resseguro automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional.

§1º Para fins de cumprimento da oferta preferencial, a sociedade seguradora deverá dirigir consulta formal a um ou mais resseguradores locais de sua livre escolha.

§2º Os resseguradores locais disporão do prazo de cinco dias úteis, no caso de contratos facultativos, ou de dez dias úteis, no caso de contratos automáticos, para formalizar a aceitação total ou parcial da oferta preferencial, ou a recusa com a expressa disponibilidade para reavaliação da oferta em condições distintas, após o que a ausência de manifestação será considerada como recusa definitiva à cobertura do risco sob quaisquer termos e condições.

§3º Em caso de recusa definitiva à cobertura do risco sob quaisquer termos ou condições ou de ausência de resposta à oferta preferencial por parte do ressegurador local, da forma prevista no parágrafo anterior, a cedente fica desobrigada a realizar nova oferta do mesmo contrato, facultativo ou automático, a esse ressegurador local, ainda que haja alteração de termos e/ou condições referentes ao mesmo risco.

§4º A consulta a que se refere o §1º deste artigo deverá conter os termos, condições e informações necessárias para a análise do risco, devendo ser disponibilizada de forma equânime a todos os resseguradores consultados.

§5º Os resseguradores locais poderão solicitar, no decorrer dos prazos previstos no §2° deste artigo, desde que justificada, por uma única vez, no caso de contratos facultativos, e por mais de uma vez, no caso de contratos automáticos, documentos e/ou informações complementares, ficando suspenso o prazo a que se refere o citado parágrafo até a entrega pela cedente dos documentos e/ou informações solicitados.

§6º A sociedade seguradora poderá incluir na consulta, quando houver, cotações de resseguradores admitidos ou eventuais, os quais estejam comprometidos a aceitar, isoladamente ou em conjunto, as mesmas condições ofertadas.

Art. 3º Em caso de aceitação das condições ofertadas por parte de um ou mais resseguradores locais, a cedente poderá contratar de livre escolha um ou mais dentre esses resseguradores locais, desde de que a soma das suas participações observe, no mínimo, o percentual previsto no caput do artigo 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.

Art. 4º No caso de recusa total ou parcial da oferta, não sendo aceito o percentual mínimo de oferta preferencial previsto no caput do artigo 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, a sociedade seguradora deverá ofertar o contrato de resseguro a todos os demais resseguradores locais, se necessário, de modo a satisfazer o disposto nesta Circular.

Art. 5º Considera-se atendida a exigência definida no dispositivo citado nesta Circular, quando:

I - o percentual mínimo de oferta preferencial disposto no caput do artigo 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007 tiver sido contratado com resseguradores locais; ou

II - consultados todos os resseguradores locais, esses, em seu conjunto, tenham recusado total ou parcialmente o percentual mínimo de oferta preferencial disposto no caput do artigo 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e o percentual restante tiver sido aceito nos mesmos termos e condições pelos demais resseguradores; ou

III - houver aceitação, por resseguradores admitidos e/ou eventuais, em termos e/ou condições distintos dos inicialmente ofertados e recusados total ou parcialmente por todos os resseguradores locais, desde que estes mesmos termos e/ou condições tenham sido ofertados aos resseguradores locais da forma prevista nesta Circular.

Art. 6º As sociedades seguradoras deverão manter arquivados, para cada cessão ou aceitação, conforme o caso, todos os documentos referentes à comprovação das exigências desta Circular pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do período determinado para a oferta preferencial.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDES

(DOU de 30.01.2017 – págs. 71 e 72 – Seção 1)