CIRCULAR BACEN Nº 3.953, DE 10.07.2019

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CIRCULAR BACEN Nº 3.953, DE 10.07.2019

Institui a identificação padronizada de operações de crédito na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, e em todos os registros que identifiquem operações de crédito, realizados em entidades autorizadas a exercer as atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de julho de 2019, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22, inciso II, 26, § 4º, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, no art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 106 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e tendo em vista as Resoluções ns. 4.088, de 24 de maio de 2012, e 4.571, de 26 de maio de 2017, e as Circulares ns. 3.743, de 8 de janeiro de 2015, e 3.870, de 19 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º As instituições sujeitas à remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, e do art. 2º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, devem atribuir identificador padronizado a cada uma das operações de crédito, nos termos do art. 3º da referida Resolução, existentes em suas carteiras.

Parágrafo único. O identificador de que trata o caput deve constar em toda remessa de informações ao SCR e em todos os registros que identifiquem operações de crédito realizados em entidades autorizadas a exercer as atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários.

Art. 2º O departamento responsável por realizar a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização, conforme disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, estabelecerá os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, bem como as regras de formação do identificador padronizado e as situações em que poderá ser atribuído um novo identificador à operação de crédito.

Art. 3º O identificador de que trata o art. 1º deve ser informado obrigatoriamente:

I - a partir da data-base de novembro de 2020: em todas as remessas de informações ao SCR;

II - a partir do mês de dezembro de 2020: em todos os registros que identifiquem operações de crédito realizados em entidades citadas no parágrafo único do art. 1º desta Circular.

Parágrafo único. Admite-se a remessa das informações de que trata o inciso I do caput deste artigo a partir da data-base de maio de 2020, em regime de produção assistida.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização

BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Regulação
Substituto

(DOU de 12.07.2019 - pág. 276 - Seção 1)