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CIRCULAR BACEN Nº 3.914, DE 20.09.2018

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CIRCULAR BACEN Nº 3.914, DE 20.09.2018

Altera as Circulares nºs 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de setembro de 2018, com base nos arts. 23 e 24 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nos arts. 9º, incisos I, II e III, e 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. ..................................................................................

§ 1º Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.

§ 2º As operações de que trata este artigo devem ser informadas ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, conforme instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas." (NR)

"Art. 32-A. É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte:

I - a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio se dá pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para liquidação pronta com uso de código de fato-natureza específico;

II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:

a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil; e

b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final, observado que o valor de referida transferência está limitado a R$10.000,00 (dez mil reais);

III - as informações relativas às transferências tratadas neste artigo devem ser transmitidas ao Banco Central do Brasil até o dia dez do mês subsequente ao de sua realização, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas; e

IV - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no que se refere às relações com a instituição remetente dos recursos do exterior, deve:

a) obter informação suficiente sobre a instituição do exterior de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de investigação ou de ação de autoridade de supervisão, relacionada com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e certificar-se de que se trata de instituição que esteja sujeita a efetiva supervisão e que tenha presença física no país onde está constituída e licenciada;

b) avaliar e documentar os procedimentos e controles internos adotados pela instituição do exterior destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no tocante aos negócios relacionados às operações de que trata este artigo; e

c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer a relação com a instituição do exterior para os fins deste artigo." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Circular nº 3.691, de 2013, e os Anexos V, X e XIX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III e IV desta Circular, respectivamente.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 26 da Circular nº 3.691, de 2013.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2018.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO 
Diretor de Regulação

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA 
Diretor de Fiscalização

(DOU de 24.09.2018 – págs. 32 e 33 – Seção 1)

ANEXO I

ANEXO I À CIRCULAR nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013

Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes

Contrato de câmbio
Tipo do contrato de câmbio
[ __ ] compra [ __ ] venda
Número do contrato de câmbio
Evento
[ __ ] contratação [ __ ] cancelamento [ __ ] alteração
Data

As partes a seguir denominadas, instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e cliente, contratam a presente operação de câmbio nas condições aqui estipuladas e declaram que a operação subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
Nome
CNPJ
Endereço
 
Cidade
UF
Cliente
 
Nome
CPF/CNPJ/Ident. do estrangeiro
Endereço
 
Cidade
UF/País
Instituição intermediadora*
 
Nome
CNPJ
Dados da operação
Cód. da moeda estrangeira
Valor em moeda estrangeira
 
( )
Taxa cambial
Valor em moeda nacional
 
R$ ( )
Valor Efetivo Total (VET)*
Descrição da forma de entrega da moeda estrangeira
Liquidação até
Código da natureza
Descrição da natureza do fato
 
Pagador ou recebedor no exterior*
 
 
País do pagador ou do recebedor no exterior*
Código da relação de vínculo entre o cliente e o pagador/recebedor no exterior*
 
Percentual de adiantamento sobre o contrato de câmbio*
RDE*
 
Outras especificações
Cláusulas contratuais
Instruções de recebimento/pagamento
       

O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e em especial dos seus §§ 2º e 3º, transcritos neste documento, bem como da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regem a presente operação.

Art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 44 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:

"§ 2º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º deste artigo."

Assinaturas

Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
Cliente
Instituição intermediadora*

* Campo a ser preenchido quando aplicável.

ANEXO II

ANEXO V À CIRCULAR Nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013

Códigos de classificação de operações relativos a transferências unilaterais

 
NATUREZA DA OPERAÇÃO
Nº CÓDIGO
Transferências correntes
 
Manutenção de residentes
37004
 
Manutenção de estudantes
37011
 
Impostos
37028
 
Contribuições à seguridade social
37035
 
Contribuições a fundos de pensão
37042
 
Recebimento de benefícios de seguridade social
37059
 
Recebimento de benefícios de fundos de pensão
37066
 
Cooperação internacional
37073
 
Doações
37080
 
Vales e reembolsos postais internacionais
37097
 
Outras transferências correntes
37107
 
Ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais
37114
Transferências de capital
 
Doações para obras de infraestrutura e aquisição de bens de capital
37200
 
Patrimônio
37217
 
Outras transferências de capital
37224

ANEXO III

ANEXO X À CIRCULAR Nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013

Códigos de classificação de operações relativos a arbitragens e a trocas de câmbio manual por sacado e câmbio sacado por manual

NATUREZA DA OPERAÇÃO
Nº CÓDIGO
Arbitragens
Operações no País
 
Liquidação pronta
80013
Liquidação futura
80518
Operações no exterior
 
Liquidação pronta
83034
Liquidação futura
83058
Troca de câmbio manual por sacado / sacado por manual
 
Operações no País
86017
Operações no exterior
86024

ANEXO IV

ANEXO XIX À CIRCULAR Nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013

Códigos relativos a formas de entrega da moeda estrangeira

FORMA DE ENTREGA
Nº CÓDIGO
Carta de crédito - à vista
10
Carta de crédito - a prazo
15
Conta de depósito
20
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
25
Cheque
30
Em espécie e/ou cheques de viagem
50
Cartão pré-pago
55
Teletransmissão
65
Títulos e valores
75
Simbólica
90