ATOS DECLARATÓRIOS CVM (DOU DE 18.06.2025)

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ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.510, DE 13.06.2025

O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - Em exercício, torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a. restou evidenciada a existência de indícios de que as empresas estrangeiras VANTAGE INTERNATIONAL GROUP, VANTAGE INTERNATIONAL HOLDING LIMITED, VANTAGE FX PTY LTD e VANTAGE GLOBAL PRIME LTD, detentoras da marca VANTAGE MARKETS, procuram, por intermédio do site www.latam.vantagemarkets.com, captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários e

b. as empresas acima citadas não detêm autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários;

DECLAROU:

I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as empresas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976;

II - determinar às empresas citadas a imediata suspensão de qualquer oferta pública, de forma direta ou indireta, a investidores residentes no Brasil de oportunidades de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará tanto a referida empresa, como toda e qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante dos atos que se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e

III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

(DOU de 18.06.2025 - pág. 77 - Seção 1)


ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.511, DE 13.06.2025

O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - Em exercício, torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, inciso V, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a. restou evidenciado que a empresa denominada ELION CAPITAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.250.158/0001-83, bem com os seus sócios, os Srs. ALUISIO SEBASTIAO DA ROSA (CPF ***.401.477-**), GLEISON NUNES DIAS (CPF ***.296.387-**), SAULO DUTRA OLIVEIRA (CPF ***.825.197-**) e JOHAN PHILIPE RIBEIRO MUNIZ (CPF ***.024.057-**), responsáveis pelas páginas https://elioncapital.com.br/ e https://elibank.com.br/, vêm, por meio da rede mundial de computadores, através do site mencionado, buscando captar recursos de investidores residentes no Brasil, apresentando-se como assessores de investimentos;

b. nenhuma das pessoas acima citadas detém autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como assessor de investimentos; e

c. mesmo que existisse autorização vigente, a atividade de assessoria de investimentos não permitiria a captação de recursos na forma identificada, que envolve depósitos na conta da pessoa jurídica ELION CAPITAL LTDA.

DECLAROU:

I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como assessores de investimentos ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 6.385/1976;

II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de assessoria de investimentos ou captação de recursos para investimento em valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação a sujeitará as pessoas citadas e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e

III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

(DOU de 18.06.2025 - pág. 78 - Seção 1)


ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.512, DE 16.06.2025

O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - Em exercício, torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que:

a. restou evidenciado que a EBC FINANCIAL GROUP e seus parceiros no Brasil, a SANTO TRADER TREINAMENTO PROFISSIONAIS LTDA. (CNPJ nº 41.557.647/0001-04) e seu sócio S r. OLIVER AUGUSTO MORENO SPANGHERO, CPF nº ***.736.179-**, mantêm sítios na rede mundial de computadores, em https://www.ebc.com/pt/, buscando captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários; e

b. as pessoas acima citadas não possuem autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuarem como intermediárias de valores mobiliários ou para captarem recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários.

DECLAROU:

I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as entidades citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/1976;

II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação a sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e

III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

(DOU de 18.06.2025 - pág. 78 - Seção 1)