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ACÓRDÃO TCU PLENÁRIO Nº 2.470 (DOU DE 25.09.2020)

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ACÓRDÃO Nº 2470/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 016.026/2020-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.

3. Interessados: Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; Ministério da Economia; e Superintendência de Seguros Privados.

4. Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional e dos Fundos de Pensão (SecexFinanças).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento especial das medidas adotadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) diante dos riscos e consequências da pandemia de Covid-19 para o sistema fechado de previdência complementar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Informar à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 coordenado pela Casa Civil, à Coordenadoria Nacional Finalística do Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Coronavírus-19 do Ministério Público Federal, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Economia, conforme apurado no âmbito deste acompanhamento das medidas de resposta à crise decorrente da pandemia de Covid-19 no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que a negativa do Banco Central do Brasil em compartilhar sistemas e bases de dados sobre ativos e investimentos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, inclusive detidas por entes integrantes do sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo BCB ou pela CVM pode restringir a capacidade de supervisão e de fiscalização eficaz da Previc, em termos de obtenção contínua e tempestiva de dados valiosos à consecução de sua missão fiscalizatória do sistema de previdência complementar fechado, prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.154/2009.

9.2. Informar das seguintes constatações, oriundas deste acompanhamento das medidas de resposta à crise econômica causada pela pandemia de Covid-19, no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), encaminhando-se cópia deste acórdão à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 coordenado pela Casa Civil, à Coordenadoria Nacional Finalística do Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Coronavírus-19 do Ministério Público Federal, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar e ao Ministério da Economia:

9.2.1. os investimentos das EPFC, representativos da quase totalidade dos recursos detidos por essas entidades, passaram do montante de R$ 946 bilhões em dezembro de 2019 para R$ 874 bilhões em março de 2020 (-7,65%), conforme dados extraídos da base de dados Infger das EFPC que apresentaram seus balancetes atinentes aos meses de dezembro de 2019 a maio de 2020;

9.2.2. em abril e maio de 2020, houve pequena melhora na situação dos investimentos quando comparados a março de 2020 (os investimentos totalizaram R$ 874 bilhões em março, R$ 887 bilhões em abril e R$ 900 bilhões em maio);

9.2.3. em junho e julho de 2020, o Ibovespa teve alta de 8,76% e 8,27%, respectivamente, presumivelmente refletindo positivamente nos investimentos em renda variável das EFPC e, novamente, reduzido a variação negativa verificada no período de janeiro a maio de 2020 nos seus investimentos;

9.2.4. as maiores variações negativas nos investimentos das EFPC ocorreram em ações e fundos de investimentos em ações (renda variável), as quais apresentaram, respectivamente, variações acumuladas de -4,07% e -24,26% (janeiro a maio de 2020);

9.2.5. a variação negativa ocorrida no período de janeiro a maio de 2020, nos investimentos das EFPC patrocinadas pelo setor privado (-2,18%), foi bem menor que a variação negativa ocorrida nos investimentos das EFPC patrocinadas pelo setor público federal (-7,22%);

9.2.6. a Previc identificou e discutiu, dentre outros, os seguintes pontos passíveis de alteração regulatória, sendo que eventual aprovação é da alçada do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) ou do Conselho Monetário Nacional (CMN): a) facultar a suspensão temporária das contribuições normais de planos de contribuição definida (CD) e de contribuição variável (CV) em fase de acumulação; b) facultar a suspensão temporária das contribuições extraordinárias para o exercício de 2020; c) facultar empréstimos ao patrocinador até o limite de concentração vigente de 10%; d) facultar a possibilidade de resgate parcial em planos CD ou CV em fase de acumulação; todavia, tais medidas não foram implementadas, seja por sua não submissão ou pela não apreciação por parte do CNPC ou do CMN;

9.2.7. os principais riscos econômicos e financeiros identificados pela Previc para os planos de previdência complementar fechados foram: a) fluxo de caixa e liquidez insuficientes dos planos de benefícios; b) risco de liquidez em razão de problemas financeiros dos patrocinadores (default de contribuições); c) resultados negativos (déficits) e; d) risco de equacionamentos em valores elevados;

9.2.8. após o montante de déficit no resultado líquido dos planos de previdência complementar fechados atingir R$ 69 bilhões em março de 2020, verificou-se recuperação para R$ 64 bilhões em abril e para R$ 53 bilhões em maio; essa trajetória é explicada pela recuperação de valor nos ativos de renda variável;

9.2.9. não obstante a elevada volatilidade do mercado tornar incerta qualquer estimativa para os resultados dos investimentos em 2020, a atual recuperação de valor verificada nos ativos de renda variável vem reduzindo de forma consistente o risco de resultados negativos nos planos de benefícios administrados pelas EFPC;

9.2.10. a solvência dos planos de previdência foi fortemente impactada pela crise econômica ocasionada pela Covid-19: em dezembro de 2019, 74,0% dos planos das EFPC apresentavam índice de solvência igual ou superior de 1,00 (os recursos eram suficientes para cobrir as despesas previstas no plano); em março de 2020, apenas 41,0% dos planos possuíam índice de solvência igual ou superior a 1,00; e em maio de 2020, aproximadamente 63,1% dos planos de previdência já apresentavam índice de solvência igual ou superior a 1,00;

9.2.11. não é possível, sem saber a duração do passivo de cada plano de benefício, verificar quantos planos atualmente ultrapassam o limite de déficit técnico acumulado (a necessidade de equacionamento ocorre apenas se esse limite for ultrapassado em dezembro de 2020); no entanto, mantidos os resultados atuais dos investimentos, o provável é que o valor total a ser equacionado seja significativamente menor do que o valor verificado em 2015 e 2016;

9.2.12. os indicadores de déficit e solvência reforçam a conclusão de que, mantida a situação atual e/ou a tendência de recuperação dos investimentos, os equacionamentos não ocorrerão em valores elevados, mas possivelmente distribuídos entre vários planos de benefícios;

9.2.13. aproximadamente 8,8% das EFPC relataram que detectaram problemas financeiros no patrocinador, e aproximadamente 4,2% das EFPC informaram que há demanda para retirada de patrocínio nos fundos de pensão; embora esses quantitativos não sejam elevados, eventual crise sistêmica pode ameaçar a viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos e colocar em risco a continuidade de alguns planos de benefícios;

9.2.14. os planos com Índice de Liquidez Restrita menor que 1,00 passaram de 12,4% em dezembro de 2019 para 15,6% em maio de 2020, sendo que o ILR menor que 1,00 indica a necessidade de realização de ativos antes do vencimento, o que expõe o plano a maior risco de mercado;

9.2.15. o estabelecimento de ferramentas de análise de dados e a recepção contínua e integral de informações potencialmente contribuirá para a efetividade e tempestividade da missão supervisora e fiscalizatória da Previc, tornando viável a identificação de tipologias de risco e a consequente fiscalização direta nas operações financeiras e/ou nas EFPC que apresentem padrões robustos de irregularidades;

9.3. autorizar o arquivamento do presente acompanhamento.

(DOU de 25.09.2020 – págs. 201 e 202 – Seção 1)