TJ obriga plano de saúde a bancar tratamento e cadeira de rodas para criança com AME (TJSC)

Voltar

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um plano de saúde custeie o tratamento de um menino com atrofia muscular espinhal (AME) e forneça a ele uma cadeira de rodas e também um dispositivo chamado órtese suropodálica, usado para os pés e tornozelos. A órtese oferece apoio, alinha, previne e corrige deformidades, além de melhorar a habilidade funcional de uma pessoa com necessidades especiais. O menino e sua família moram em Joinville, no norte do Estado.

O juízo de origem concedeu parcialmente a tutela de urgência e garantiu o tratamento fisioterápico e terapêutico para a criança, sob pena de multa diária de R$ 500. Não incluiu, entretanto, a cadeira de rodas e a órtese. A mãe da criança recorreu ao TJ. Ela sustentou que o filho tem perda progressiva de força muscular e perda da capacidade funcional, por isso precisa dos equipamentos requisitados. Caso contrário, conforme os laudos médicos, há grande possibilidade de ocorrer lesões irreversíveis. O plano de saúde, por sua vez, argumentou que os equipamentos não estão previstos no contrato.

Para o relator, desembargador Rubens Schulz, há prova documental suficiente a demonstrar a premente necessidade da cadeira de rodas para deslocamento da criança e também da órtese indicada pelo médico. "Ainda que não haja perigo de morte", explicou Schulz, "o perigo de lesão irreversível é inconteste, visto que a continuidade do tratamento é essencial para a melhora da qualidade de vida do infante. Cada dia a mais de espera agrava o quadro clínico e isso pode até torná-lo irreversível".

Schulz enfatizou que no confronto de dois interesses essencialmente divergentes, como o patrimonial - do plano de saúde - e o direito à vida da criança, é preciso prevalecer o bem mais importante e relevante, o direito à vida. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Jorge Luis Costa Beber e André Luiz Dacol. A sessão foi realizada no dia 31 de outubro. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4020077-55.2019.8.24.0000).

Fonte: STJ, em 05.11.2019.