Suspensa liminar que bloqueava bens da CAPEMISA (TJRS)

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Em decisão liminar proferida na tarde desta sexta-feira (10/8), o Desembargador Pedro Luiz Pozza, da 12ª Câmara Cível do TJRS, suspendeu a liminar concedida pela 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que determinava o bloqueio dos ativos livres de várias empresas ligadas à CAPEMISA, a fim de suprir as provisões técnicas relativas aos planos previdenciários da APLUB.

A decisão atende pedido das empresas CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S.A., CAPEMISA Capitalização S/A e CAPEMISA Instituto de Ação Social, que ingressaram com agravo de instrumento (recurso) no TJ contra a liminar do Juízo do 1º grau.

Decisão

Conforme o Desembargador Pozza, o bloqueio dos recursos pode provocar a liquidação da Aplub.

"A decisão recorrida praticamente inviabiliza as atividades das recorrentes, que se veem, de uma hora para a outra, sem a disponibilidade de seus ativos financeiros, o que pode implicar na sua imediata liquidação pela ausência de meios para arcar com suas obrigações, que seria uma medida praticamente irreversível", afirmou o magistrado.

O Desembargador destacou também que não há indício de que a liberação dos valores coloque em risco o direito requerido na ação.

"As recorrentes são empresas cuja idoneidade econômico-financeira é presumida, não havendo qualquer indício de que a liberação dos recursos bloqueados pelo juízo a quo possa por em risco o direito buscado na presente demanda, e que, aliás, depende de amplo contraditório e dilação probatória, ausente justificativa razoável para uma medida tão drástica, que pode, repito, levar à inviabilização das recorrentes."

Caso

No último dia 27/7, o Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central de POA havia concedido liminar, a pedido da Associação de Defesa da APLUB. Na ação coletiva, a entidade afirma que a CAPEMISA realizou manobras administrativas e financeiras para se apropriar de produtos e receita da APLUB, prejudicando-a a ponto de ser levada ao risco de liquidação.

Processo nº 70078726833

Fonte: TJRS, em 10.08.2018.