Superior Tribunal de Justiça julga Tema Repetitivo referente à cobertura IFPD

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Em 18 de outubro de 2021, foram publicados os acórdãos dos recursos afetados pelo STJ (REsp 1845943 SP e REsp 1867199 SP) para julgamento do tema repetitivo nº 1068.

Em ambos os casos analisados, os segurados foram acometidos por doenças que os incapacitaram para o exercício de suas atividades profissionais e, em razão disso, entendiam fazer jus ao recebimento do Capital Segurado referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). No caso do REsp nº 1.867.199, o segurado chegou, inclusive, a ser aposentado por invalidez pelo INSS.

No julgamento do tema repetitivo, o Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas, iniciou seu voto com uma breve retrospectiva sobre a evolução das coberturas comercializadas nas apólices de seguros de pessoas e pontuou que a antiga cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD) – que condicionava o pagamento do capital segurado à impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laborativa -, teve sua comercialização proibida pela SUSEP.

Em substituição, a Circular SUSEP nº 302/2005, criou as coberturas de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD).

O Ministro, então, esclareceu que, enquanto a ILPD abarca as hipóteses de invalidez decorrente de doença que incapacite o segurado para o exercício de sua atividade laborativa principal, a IFPD garante os casos de invalidez oriunda de doença que acarrete a perda da existência independente do segurado, quando se verifica quadro clínico incapacitante que inviabilize a realização de suas funções autonômicas.

Nesse contexto, o Relator ressaltou que, embora a segunda seja mais restritiva do que a primeira, tal fato, por si só, não acarreta qualquer abusividade, ilegalidade, nem representa ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Destacou, ainda, que a cobertura IFPD não é incompatível com a legislação consumerista, ressalvando, apenas, que deve ser observado o dever de informação, aplicável a todos os produtos comercializados pelo mercado securitário.

Assim, ratificando o posicionamento que já vinha sendo adotado pela Terceira e Quarta Turmas acerca do tema, a primeira conclusão verifica nos acórdãos foi de que a cobertura IFPD é válida e possui pressupostos próprios, não se confundindo com a ILPD.

Após estabelecer a premissa acima, o STJ também analisou a questão da necessidade de comprovação, pelo segurado, da natureza e do grau de incapacidade, para fins securitários.

A esse respeito, entendeu-se que eventual aposentadoria do segurado pelo INSS não acarreta, automaticamente, o direito de recebimento do capital segurado referente à cobertura IFPD. Isto porque, conforme destacado, os critérios adotados pelo órgão previdenciário para concessão da aposentadoria por invalidez são distintos daqueles previstos no contrato de seguro e levam em consideração a atividade profissional ou laborativa.

O Relator ainda salientou que a própria Circular SUSEP nº 302/2005, em seu artigo 5º, parágrafo único, prevê que “a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente” nos seguros de pessoas.

Diante de todo o exposto, o STJ fixou a seguinte tese:

Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.”

Por fim, considerando que, nos casos analisados, a perícia médica constatou que não houve perda da existência independente dos segurados, mas apenas para o exercício de suas atividades profissionais, o STJ deu provimento aos recursos interpostos pelas seguradoras e julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Fonte: Demarest, em 25.10.2021