Responsabilidade Civil do Empregador: Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legitimidade da negativa de cobertura securitária, fundada no descumprimento pelo Segurado das Normas de Segurança e Saúde do Trabalho

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O Tribunal de Justiça do Paraná proferiu acórdão (processo nº 0010141-94.2019.8.16.0033), reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura securitária devido ao descumprimento por parte do segurado de Normas de Segurança e Saúde do Trabalho, no âmbito de Apólice de Responsabilidade Civil Geral (“Apólice”).

No caso em análise, o segurado pleiteava (i) a decretação de nulidade da cláusula que previa que a cobertura RC Empregador seria aplicável apenas se as Normas de Segurança e Saúde do Trabalho fossem obedecidas e (ii) o recebimento de indenização securitária para cobrir verbas indenizatórias a que foi condenado em Reclamação Trabalhista ajuizada por um de seus empregados, em decorrência de acidente de trabalho.

A seguradora, por sua vez, sustentou que houve perda do direito à indenização securitária, em virtude do descumprimento das referidas normas, frisando, ainda, a inexistência de abusividade ou violação ao princípio da boa-fé capaz de ensejar a nulidade da cláusula contratual em discussão.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, e a seguradora foi condenada a arcar com os valores relativos à condenação imposta ao segurado no âmbito da Reclamação Trabalhista.

Em síntese, entendeu-se (i) que seria nula a cláusula determinando que a inobservância, por parte do segurado, das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho acarretaria a perda do direito à indenização sob a Cobertura de Responsabilidade Civil Empregador e (ii) que a aplicação dessa cláusula constituiria uma renúncia antecipada do segurado (aderente) ao direito resultante do contrato de seguro, o que seria vedado pelo artigo 424 do Código Civil.

Contudo, o Tribunal reconheceu, em julgamento da apelação interposta pela seguradora, a negativa de cobertura como legítima e julgou os pedidos formulados como totalmente improcedentes.

Inicialmente, o Tribunal destacou que “as cláusulas limitativas de risco são legais e válidas como meio legítimo para manter o equilíbrio do contrato”, e ressaltou que tais limitações são lícitas mesmo sob a ótica da legislação consumerista.

Em seguida, o acórdão frisou que o fator imprevisibilidade é inerente à natureza dos contratos de seguro, “não sendo possível a cobertura em casos em que comprovado o dolo ou a má-fé do segurado”.

Nesse contexto, o Tribunal enfatizou que o descumprimento de normas técnicas – cuja ocorrência no caso analisado é incontroversa – agrava o risco de danos e, inclusive, “afasta a imprevisibilidade do acidente, já que o segurado assume o risco de agir em desconformidade com o que é dele esperado”.

Assim, sobretudo considerando o fato de que a condenação do segurado na esfera trabalhista se baseou justamente no descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, o Tribunal reformou a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados e condenar o segurado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

Considerando que esse tema é de alta relevância, a decisão traz um importante precedente para as discussões relativas à perda de direito à indenização, no âmbito da Cobertura RC Empregador, na hipótese de descumprimento pelo segurado das Normas de Segurança e Saúde do Trabalho.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest representou a Seguradora nesse processo e está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto.

Estamos à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto.

Fonte: Demarest, em 09.11.2022