Plano de saúde é condenado a pagar 100 mil reais a conveniados por danos morais (TJPE)

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença da 28ª Vara Cível da Capital referente ao julgamento de ação civil pública que condenou um plano de saúde ao pagamento de 100 mil reais aos conveniados por danos morais. A decisão assegurou o reembolso integral dos valores despendidos pelos consumidores com a contratação de médicos anestesistas. A sentença, em 1º grau, foi proferida pela juíza Adriana Cintra Coêlho. Da decisão cabe recurso.

A ação civil foi impetrada em virtude de inúmeras representações oferecidas por consumidores-usuários da empresa ré pelo não cumprimento dos contratos de adesão firmados com os usuários. Tal descumprimento, segundo o processo, se refere à ausência de cobertura dos serviços de anestiosiologia, que, de acordo com o contrato de adesão, são de obrigação da empresa. Os consumidores alegaram que foram surpreendidos com a cobrança dos valores referentes à prestação desses serviços. O plano de saúde informou que os custos deveriam ser pagos, e os usuários posteriormente reembolsados, mas ao apresentarem recibos para reembolso, eram ressarcidos em menos da metade do valor dos honorários médicos pagos aos anestesiologistas.

Na defesa, o plano de saúde alega que o reembolso realizado foi de acordo com a tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHMP), enfatizando que se houve diferença no pagamento efetuado aos usuários dos serviços de anestesia se deve “à prática abusiva da cooperativa de médicos anestesiologistas”. Segundo o plano, “a cooperativa seria a principal causadora de toda a celeuma e que continua a praticar os mesmos abusos que ocasionaram a ação movida pelo Ministério Público do Estado contra ela”.

De acordo com a decisão do 1º grau, que condenou a ré, o consumidor não pode suportar o ônus da diferença entre o valor cobrado pela cooperativa e a tabela geral de auxílios, ainda mais, quando o contrato não previa esse ônus a ser suportado pelo consumidor. Em relação à indenização por danos morais, a decisão destaca que esse tipo de dano se opera na esfera emocional do indivíduo, configurando-se à reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma grande agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento e humilhação. “Resta evidente que os consumidores que possuem o plano, passaram por sofrimentos, dor e abalo psicológico, tudo em decorrência da má prestação do serviço oferecido pela ré, que os obriga a realizar um pagamento por um serviço que não é devido”, diz a sentença de 1º Grau.

O plano de saúde recorreu ao 2º grau, alegando que a causa não trata de direito individual homogêneo, mas de direito individual heterogêneo, o que não daria legitimidade ao Ministério Público para ingressar com uma ação civil pública. Segundo a decisão que julgou o recurso, “a origem comum das relações jurídicas individuais com conexão de interesses dos usuários do plano de saúde caracteriza o direito individual homogêneo". Embasado nesse entendimento, entre outros fundamentos, a 3ª Câmara Cível manteve a sentença do 1º grau condenando o plano de saúde ao pagamento de 100 mil reais. A sentença da referida Câmara, formada pelos desembargadores Itabira de Brito, que foi o relator do recurso, Bartolomeu Bueno e Francisco Sertório, foi proferida no dia 2 de setembro.

NPU - 1º Grau: 0104796-40.2013.8.17.0001
Recurso - 2º grau: 0491290-3

Fonte: TJPE, 09.09.2019