Operadora de saúde suplementar deve custear eletroconvulsoterapia (TJMG)

Voltar

Relatório médico indicava urgência e imprescindibilidade da realização das sessões

A Justiça determinou que a Amil Assistência Internacional S.A. autorize 12 sessões de eletroconvulsoterapia para uma paciente que sofre de transtorno depressivo recorrente. A decisão é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, titular da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 30.000. A decisão é do dia 19 de setembro.

De acordo com o processo, a paciente, que se encontra internada, é portadora de transtorno depressivo recorrente e atualmente tem convivido com sintomas psicóticos (insônias, pesadelos, vozes, muita tensão), acompanhados de fortes dores de cabeça e corpo sempre indisposto.

Ainda segundo o processo, a paciente precisa “urgentemente” das doze sessões, sem as quais sua sobrevivência se torna difícil. A negativa de autorização do procedimento foi justificada, sob o argumento de que o procedimento não se encontra contemplado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em sua fundamentação, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto levou em conta o relatório médico, que informa sobre a “urgência e imprescindibilidade da realização do tratamento”. Para o magistrado, a não autorização viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor. “Não há motivo plausível para que a ré não autorizasse o fornecimento do procedimento necessário para que não ocorra a progressão da doença”, registrou o juiz.

Para preservação da privacidade da paciente, o número do processo foi omitido.

Fonte: TJMG, em 22.10.2018.