Normas de SC que estabeleciam obrigações para seguradoras de veículos são inconstitucionais (STF)

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (21), declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que estabeleciam obrigações contratuais às seguradoras de veículos. A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4704, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgada procedente por unanimidade. O entendimento do colegiado foi de que as normas invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte.

Os artigos da Lei estadual 15.171/2010, que foram declarados inconstitucionais, impunham uma série de condutas às seguradoras, entre elas a de arcar com reparos de veículos sinistrados não só em oficinas credenciadas ou referenciadas, mas em qualquer outra apontada pelo segurado ou terceiro prejudicado. A lei exigia também que as seguradoras fornecessem ao cliente certificado de garantia dos serviços prestados, além de instituir hipótese de “seguro obrigatório”, ao determinar que as seguradoras não podem negar a contratação de seguro para veículos recuperados que tenham sido considerados aptos à circulação por órgão de trânsito responsável.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte (artigo 22, incisos I, VII, IX da Constituição Federal) visa garantir uma coordenação centralizada das políticas de seguro privado e de regulação das operações que assegurem a estabilidade do mercado. Ele ressaltou que a competência legislativa concorrente em produção e consumo e em responsabilidade por dano ao consumidor não autoriza os estados-membros e o Distrito Federal a legislarem livremente sobre as condições e as coberturas praticadas pelas seguradoras.

O relator salientou ainda que a legislação sobre questões ligadas ao trânsito e sua segurança, como registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados, também é de competência privativa da União.

Fonte: STF, em 21.03.2019.