Não há vínculo entre Corretor e franqueadora

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A existência de manuais de franquias instituídos por franqueadora não são capazes de demonstrar subordinação jurídica apta a caracterizar vínculo de emprego

O entendimento foi adotado pela 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) ao reconhecer, por unanimidade de votos, a inexistência de vínculo empregatício entre um Corretor de Seguros franqueado e a franqueadora. A decisão é do dia 25 de junho.

O colegiado deu ênfase à validade da relação contratual de franquias existente entre as partes, pela qual o corretor recebeu uma circular de oferta de franquias e pagou a taxa inicial de franquias.

Para os magistrados, não há qualquer vício de consentimento na celebração de um contrato de franquias, que apenas contém “regras dispondo sobre os deveres e responsabilidades de cada parte na relação comercial entabulada".

“O grau de subordinação existente nos contratos de emprego é muito mais intenso e evidente do que a subordinação presente na contratação civil, como o caso dos autos", afirma a decisão.

O TRT-2 também ressaltou que a rotina de trabalho do franqueado demonstrava a existência de autonomia em seu trabalho, já que o life planner conduzia as atividades "conforme melhor entendesse", organizando as visitas sem qualquer obrigatoriedade de comparecimento no ponto de apoio.

O franqueado poderia ainda desistir do negócio a qualquer momento, sem prejuízo. Também mereceu destaque o fato de que o corretor de seguros arcava com os próprios custos de seu negócio, incluindo despesas com viagens.

Precedentes

Há muitas discussões no setor de seguros relacionadas às relações com corretores de seguros. Na decisão, o colegiado citou outros precedentes envolvendo a mesma franqueadora, tanto no TRT-2 quanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgaram pela improcedência do pedido de vínculo empregatício.

A decisão proferida pelo TRT reformou a decisão de primeira instância que havia deferido o vínculo de emprego ao corretor de seguros, além de condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$15 mil.

A quantia deverá ser paga à franqueadora com correções, dois anos depois do trânsito em julgado, caso seja comprovado que o corretor tem condições financeiras de fazer o pagamento.

Fonte: Sincor-RS com informações do portal ConJur.

Fonte: Fenacor, em 01.08.2022