Não cabe plano de saúde diferente para trabalhadores ativos e inativo

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Por Mariana Muniz

Para STJ, resolução da ANS contraria Lei 9.656 ao autorizar que ex-empregado fique em plano com condições distintas

Por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ entendeu que não é admissível a separação do plano de saúde coletivo em categorias – trabalhadores ativos e inativos – nos termos da Lei 9656/98, a Lei dos Planos de Saúde. Venceu a tese da relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

De acordo com a decisão, o artigo 19 da Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contraria o artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde ao autorizar a manutenção de ex-empregado no plano de saúde de sua antiga empregadora com “condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos”.

Leia aqui a matéria na íntegra.

Fonte: JOTA, em 18.10.2018.