Liminar do TJ-SP determina que plano de saúde não interrompa prestação de serviço médico a usuária em tratamento de câncer (DPESP)

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A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que impede que um plano de saúde interrompa a prestação de serviço médico a uma paciente que realiza tratamento contra o câncer.

Consta no processo que a mulher, de 64 anos, é paciente do plano de saúde desde 1995, pelo sistema de coparticipação, em que, além da mensalidade correspondente ao plano, também deve pagar uma porcentagem adicional pelos serviços médicos e hospitalares que realizar.

No entanto, após ser diagnosticada com câncer, em agosto de 2016, o valor da mensalidade de seu plano aumentou consideravelmente, de cerca de R$ 530 para cerca de R$ 830. Além disso, também estava sendo cobrado o valor de R$ 300 referente a um parcelamento da dívida que a usuária fez para reativar seu plano, em janeiro de 2017, quando, por inadimplemento dos valores referentes à coparticipação, o serviço de saúde deixou de ser prestado.

O Defensor Público Felipe de Castro Busnello, que atuou no caso, observou que ainda que os valores descontados a título de coparticipação estejam em conformidade com o contratualmente previsto, está havendo abuso dos valores cobrados, em conjunto com o aumento significativo do valor da mensalidade. “Isso está impossibilitando a paciente fazer o pagamento das cobranças, o que a impedirá de realizar seu tratamento e usufruir dos serviços de saúde para os quais contribuiu por mais de 20 anos”.

Na decisão do TJ-SP, o Desembargador José Roberto Furquim Cabella, da 6ª Câmara de Seção de Direito Privado, considerou que a interrupção do serviço médico de que necessita a paciente poderá lhe causar risco à sua vida e saúde. Dessa forma, determinou liminarmente que o plano de saúde se abstenha de interromper o serviço prestado, “até que a questão controvertida possa ser melhor analisada e debatida após a oitiva da parte contrária”.

Fonte: DPESP, em 19.04.2018.