Lei do Paraná sobre vinculação de planos odontológicos a tabela nacional de procedimentos é objeto de ADI (STF)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5965, na qual a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questiona a Lei estadual 19.429/2018, do Paraná. A norma estabelece que as operadoras de planos de assistência odontológica que atuam no Paraná devem realizar pagamentos aos cirurgiões-dentistas não inferiores aos valores estabelecidos na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO).

Segundo a Unidas, houve usurpação da competência da União, uma vez que os estados não podem legislar sobre direito civil (matéria contratual) e sobre direito comercial, nos termos do artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. Segundo a associação, o setor (operadoras de planos de saúde) e o contrato de plano privado de assistência à saúde estão sujeitos à Lei federal 9.656/1998 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia federal competente para a fixação de critérios relativos a eventuais reajustes e pagamentos a credenciados.

A entidade ressalta que, segundo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a fixação de valores mínimos, estabelecendo a CBHPO como referência para os pagamentos nos procedimentos realizados por meio das operadoras de planos odontológicos, é prática que revela indícios de cartelização e “restrição injustificada da concorrência”, por determinar pisos para cada tarefa. Sustenta ainda que os efeitos da lei pretendem afetar relações jurídicas já iniciadas e disciplinadas contratualmente com base na legislação federal vigente. Segundo a Unidas, submeter os contratos celebrados anteriormente às regras introduzidas pela Lei Estadual 19.429/2018 contraria o princípio constitucional da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

A entidade pede o deferimento de liminar para suspender, com efeitos retroativos, a norma questionada. No mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ADI 5965.

Fonte: STF, em 12.07.2018.