Justiça determina bloqueio de valores para tratamento home care de paciente tetraplégico (TJRN)

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O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio on line, via BacenJud, e o consequente sequestro da quantia de R$ 21.991,69, a ser realizado em qualquer das contas bancárias do Tesouro Estadual, para o pagamento do serviço de home care prestado a um paciente que sofreu um Traumatismo Raquimedular Cervical, Tetraplégico, valor devido referente ao último mês de dezembro de 2017.

Com isso, o magistrado autorizou a expedição de alvará para transferência da importância em benefício da empresa Viver Mais Assistência Domiciliar, com vistas ao custeio do serviço de home care prestado e que ainda não foi pago.

O serviço de saúde domiciliar está sendo realizado no setor privado porque o Poder Público não disponibilizou quando solicitado. Por isso, o autor propôs ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte pedindo por provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, que lhe garanta o fornecimento de serviço de internação médica domiciliar, popularmente conhecido como home care.

Deferido o pedido liminarmente, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal vem determinando o bloqueio e o consequente sequestro de verbas públicas, em virtude da resistência do Poder Público em prestar, ele próprio, o tratamento requerido, de sorte que até o momento já foi paga à empresa Viver Mais Assistência Domiciliar a importância de R$ 172.093,28, relativa ao período de maio a novembro de 2017.

Para o magistrado, tratando-se de terapêutica que se prolonga no tempo, o autor requereu a continuidade do pagamento, agora pelos serviços fornecidos no mês de dezembro de 2017, juntando aos autos relatórios acerca dos materiais, insumos e medicamentos utilizados, bem como sobre as visitas dos profissionais de saúde realizadas, anexando, ainda, a nota fiscal correspondente, no valor total de R$ 21.991,69.

 “Restando, então, devidamente comprovados os serviços particulares de saúde efetuados em favor da parte autora, necessário se faz efetivar o respectivo pagamento”, decidiu.

Processo nº 0811991-47.2017.8.20.5001

Fonte: TJRN, em 21.02.2018.