Justiça concede para mulher direito de receber pagamento de seguro após morte do marido (TJCE)

Voltar

A empresa Carbomil Química S/A deve pagar R$ 4 mil a título de danos morais por não apresentar no prazo documentação ao Banco Bradesco, responsável pelo pagamento de seguro de vida para ex-empregado. Também deverá pagar o valor relativo ao benefício na fase de liquidação de sentença. A decisão, proferida nesta terça-feira (18/09), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A relatoria do caso é do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com processo, o homem foi admitido pela Carbomil em outubro de 2004 e faleceu em 2007. A esposa dele descobriu que a empresa oferecia aos empregados seguro de vida junto ao Banco Bradesco. Ocorre que ela não conseguiu receber o benefício, mesmo após diversas tentativas.

Em razão disso, procurou a Justiça para receber a quantia, além de indenização por danos morais. Na contestação, a Carbomil alegou que a obrigação de requerer o pagamento não era dela, e sim do beneficiário. Argumentou ainda que a demora em receber não ocorreu por sua culpa.

O Juízo da 1ª Vara de Limoeiro do Norte condenou a empresa a pagar o valor referente ao seguro de vida, mais indenização por danos morais de R$ 4 mil.

Para reformar a decisão, a empresa apelou (nº 0009874-93.2012) ao TJCE. Sustentou que a solicitação do benefício foi feita fora do prazo e por isso o processo deve ser extinto.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. O desembargador Durval Aires explicou que “ao ter assumido a responsabilidade pela apresentação dos documentos à Seguradora, a empresa Carbomil deveria ter protocolado a documentação no tempo legal exigido. Não o fazendo, o que acarretou a negativa do pagamento, cometeu ato ilícito indenizável”.

Ainda segundo o relator, “a indenização por dano material deverá ser aquele valor que seria pago à autora em face do seguro de vida de seu esposo, tudo devidamente corrigido desde a data do falecimento do segurado, como deveria ser pago o benefício pela seguradora”.

Fonte: TJCE, em 20.09.2018.