Instituto de proteção ao consumidor não pode ajuizar ação coletiva contra DPVAT

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O seguro DPVAT, com caráter obrigatório, não tem vínculo com o proprietário do veículo capaz de configurar relação de consumo. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Cunha Porto, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, afirmou que o Instituto de Pesquisa Cientifica e Tecnológica, Ensino e de Defesa do Consumidor (Ipedc) não pode propor ação civil pública para defender os interesses dos beneficiários do seguro.

A entidade pedia a nulidade do ato que determinou a antecipação do vencimento do DPVAT para o dia 31 de janeiro de 2018, e que fosse mantida a data do licenciamento do veículo. Segundo a petição, a antecipação sem publicidade contraria o senso comum, uma vez que as pessoas estavam acostumadas a fazer o pagamento junto com o licenciamento do carro, e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O Ipdec teve o pedido de liminar deferido “apenas para o fim de assegurar aos beneficiários do DPVAT o pagamento da indenização ainda que não realizada a quitação do seguro ou feita em atraso”. Diante da decisão, a Seguradora Líder-DPVAT, defendida pelos advogados Carlos Harten, Leonardo Cocentino e Rostand Santos, do Queiroz Cavalcanti Advocacia, opôs embargos de declaração, ressaltando, entre outros argumentos, a ilegitimidade ativa da promovente.

A tese foi acatada pelo juiz Ricardo Porto. Segundo o magistrado, o DPVAT, diferente de outros seguros facultativos, não envolve nenhuma relação de consumo, assim “falece ao Instituto autor legitimidade para tutelar os interesses que envolvam o seguro”, afirmou.

“Verifica-se através do Estatuto Social do IPEDC que seu objetivo social – e essa foi a causa de pedir expressada na inicial – a propositura de ação civil pública e popular na defesa dos direitos do consumidor – especialmente os que estão relacionados ao ensino – além de contemplar o objetivo de promover a economia popular por meio de fomento ao crédito e promover convênios e contratos de prestação de serviços com vínculo ambiental”, ressaltou o magistrado.

Como a parte foi considerada ilegítima, as demais discussões no pedido não prosperaram e a liminar concedida foi revogada. O juiz ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento com relatoria do ministro Marco Buzzi (REsp 1091756).

“Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas", afirmou o ministro à época.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0801003-95.2018.4.05.8100

Fonte: Consultor Jurídico, em 21.09.2018.