Empresa de seguro saúde terá de ressarcir cliente por despesas médicas (TJRN)

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A 16ª Vara Cível de Natal condenou a empresa seguradora Assist Card do Brasil LTDA por não ter realizado a cobertura das despesas médicas realizadas por uma de suas clientes que estava em viagem para a Austrália.

Conforme os documentos presentes no processo, a cliente demandante informou que durante viagem ao exterior veio a necessitar de uma consulta médica e de exames e que diante da negativa da empresa em pagar as despesas, “pelo receio de vir a ser inserida junto aos serviços de proteção ao crédito da Austrália, veio a efetuar o pagamento do valor” equivalente em moeda brasileira a R$ 586,23.

Ao julgar o processo, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro explicou que a empresa demandada baseou a falta do pagamento a cliente “tendo em vista suposta cláusula de não cobertura para procedimentos médicos que não sejam emergenciais. No entanto, quedou-se inerte em provar que a postulante sabia da referida exceção quando firmou o contrato de seguro”.

Além da falta de ciência da demandante, o magistrado registrou que foi trazido ao processo pela autora comprovante indicava a proteção do serviço de seguro “para toda e qualquer despesa médica no exterior, sem exceções”. Nesse sentido o juiz Marco Antônio Ribeiro avaliou que “seria dever do réu, pelo menos, ter inserido na apólice de seguros acerca da cobertura apenas de procedimentos em caráter de urgência/emergência, o que não ocorreu”.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado observou que “não houve qualquer inserção do nome da parte autora junto ao Serasa/SPC” e que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral”.

Dessa forma, na parte final da sentença foi determinado o ressarcimento da cliente demandante para receber a importância de R$ 586,23 em razão dos valores gastos para manutenção da sua saúde enquanto estava em viagem no exterior. Essa quantia deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária.

(Processo nº 0838094-91.2017.8.20.5001)

Fonte: TJRN, em 14.06.2019.