Decisão do Supremo segue entendimento da PGR e autoriza a recusa de transfusão de sangue por motivos religiosos
Poder Público deve garantir acesso a tratamento alternativo já incorporado ao SUS
É permitido recusar o tratamento de transfusão de sangue para si mesmo por motivos religiosos, desde que o paciente seja maior de idade e capaz, em decisão livre, inequívoca e informada. Nessas situações, o Estado tem a obrigação de garantir o acesso a tratamentos médicos sem transfusão de sangue já integrados ao Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive na modalidade Tratamento Fora do Domicílio. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (25), na análise de dois recursos que tratavam dos casos de pessoas que professam a religião testemunhas de Jeová (Recursos Extraordinários 979.742 e 1.212.272). O entendimento firmado pelo STF segue posição defendida pela Procuradoria-Geral da República.
De acordo com a decisão, se houver tratamento sem transfusão eficaz e a situação não envolver risco iminente à vida, conforme a avaliação médica, a opção pelo método alternativo é possível. Os médicos, no entanto, não estão obrigados a realizar procedimentos alternativos quando a prática contraria sua avaliação profissional ou consciência.
A decisão do Supremo reafirmou que o exercício da liberdade religiosa não autoriza a recusa de transfusão de sangue para filhos menores de idade ou para pessoas incapazes.
Como os recursos tiveram a repercussão geral reconhecida (Temas 952 e 1.069), as teses firmadas vão orientar futuras decisões do Judiciário sobre o tema.
Preceitos bíblicos – Os dois recursos tratavam da possibilidade de recusa, por pessoas da religião testemunhas de Jeová, de se submeterem a procedimentos médicos com transfusão de sangue. Os adeptos da fé acreditam que introduzir sangue de terceiros no corpo fere preceitos bíblicos.
Em manifestações enviadas ao STF, o MPF defendeu a possibilidade de recusa de tratamento por motivos religiosos, mas alertou: a escolha deve ser feita de forma inequívoca, livre, informada e esclarecida; não pode envolver crianças, adolescentes ou pessoas incapazes; e não deve trazer riscos à saúde pública e à coletividade. Atendidos esses requisitos, negar ao paciente o direito de recusar um tratamento afeta o direito de autodeterminação da pessoa e representa discriminação por motivos religiosos.
Para o MPF, afirmar que uma pessoa não pode usar um serviço público já incorporado ao SUS e oferecido em outro estado da Federação vai contra o princípio de que todos devem ter acesso igual à saúde. Também contraria o direito de cada um de ter a sua própria crença, a responsabilidade do governo de cuidar da saúde de todos e o princípio de não tratar as pessoas de forma diferente em razão da crença ou do local de origem. O órgão defendeu que o custeio de tratamento alternativo sem transfusão de sangue concilia, de forma adequada, os direitos à saúde, à vida, à liberdade de crença e de manifestação religiosa.
Entenda os casos – O RE 979.742 questionava decisão judicial que havia condenado a União, o estado do Amazonas e o município de Manaus a garantirem para paciente testemunha de Jeová uma cirurgia de artroplastia total primária cerâmica sem transfusão. A técnica é oferecida em São Paulo, por hospital particular credenciado ao SUS, mas não estava disponível em Manaus. Assim, a Justiça condenou o poder público a garantir a cirurgia e pagar pelo deslocamento do paciente e de um acompanhante na modalidade Tratamento Fora do Domicílio.
Já no RE 1.212.272, a paciente pedia a realização de substituição de válvula aórtica, disponibilizado pelo SUS, sem transfusão sanguínea. Segundo ela, embora a equipe médica tivesse condições de fazer a cirurgia dessa forma, condicionou a realização do procedimento à assinatura de um termo de consentimento para uso de hemoterapia, se necessário.
Fonte: Procuradoria-Geral da República, em 25.09.2024