Companhia elétrica do RS e suas subsidiárias devem manter patrocínio dos planos de previdência complementar

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De acordo com a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, a obrigação, assim como o pagamento de ex-autárquicos pela companhia, deve ser mantida até o julgamento do mérito da ADI 6667

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6667 para determinar que o patrocínio dos planos de previdência complementar da companhia elétrica do RS e suas subsidiárias e o pagamento de ex-autárquicos e de seus beneficiários sejam mantidos tal como vêm sendo realizados até a presente data, até o julgamento do mérito desta ação.

A ADI foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivo da Lei estadual 15.298/2019, do Rio Grande do Sul, que autoriza o Executivo gaúcho a desestatizar a Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações (CEEE-Par) e suas subsidiárias de geração e transmissão (CEEE-GT) e de distribuição (CEEE-D).

Uma das inconstitucionalidades apontadas pela legenda é a ausência, no edital de leilão, do patrocínio de planos de benefícios previdenciários dos empregados das companhias, prevista na Lei estadual 12.593/2006. Segundo o PDT, a obrigação só poderia ser revogada por outra lei, e não, de forma tácita, em razão de sua ausência no edital.

A esse respeito, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a Lei estadual 15.298/2019, quando autorizou, de forma genérica, a desestatização da CEEE-PAR, CEEE-GT e da CEEE-D, não revogou automaticamente a Lei 12.593/2006, a qual tratou especificamente do patrocínio e custeio de planos de benefícios previdenciários de seus empregados, como é o caso da ELETROCEEE, entidade de previdência complementar vinculada à CEEE. Dessa forma, a norma estadual de 2016, segundo o ministro, permanece em vigor, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de revogação, seja expressa ou tácita.

Quanto à transferência do pagamento dos benefícios dos ex-autárquicos para o Poder Executivo estadual, Lewandowski ressaltou que, uma vez que esta obrigação, desde 2014, esteja sendo cumprida pela CEEE e suas subsidiárias, “a prudência recomenda que a situação deve, ao menos por ora, permanecer inalterada, sobretudo enquanto não concluído o seu processo de desestatização ou desinvestimento”.

Controle de constitucionalidade

O ministro, no entanto, não identificou parâmetro de controle de constitucionalidade no que diz respeito à suposta irregularidade na transferência de passivo tributário de ICMS da subsidiária CEEE Distribuidora para a controladora CEEE-Par, a qual teria assumido a dívida e aumentado o capital da CEEE-D. Para ele, os procedimentos relacionados à gestão da controladora e subsidiárias e aos atos do leilão já estão sendo tratados no âmbito jurisdicional próprio.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: ADI 6667

Fonte: STF, em 08.04.2021