Resolução Previc nº 23 – Parte 23: substituição da Instrução Normativa SPC nº 17/2007 (administrador especial, interventor ou liquidante)
Nesta edição da série de artigos dedicados ao estudo da Resolução Previc nº 23/2023, abordaremos os procedimentos relacionados à administração especial, intervenção e liquidação, que integram a Seção III, do Capítulo VII (Dos Procedimentos de Fiscalização) da Resolução Previc nº 23/2023 (artigos 268 a 272), revogando e substituindo a Instrução Normativa SPC nº 17/2007.
A principal mudança que se nota é a inclusão de alguns e exclusão de outros elementos mínimos que devem constar do Relatório Mensal de Informações a ser elaborado pelo administrador especial, pelo interventor e pelo liquidante. Essas mudanças podem ser vistas, detalhadamente, no quadro a seguir.
Além disso, especificamente em relação ao regime de liquidação extrajudicial, passou-se a prever que o liquidante deve divulgar, de forma mensal, as informações relativas ao regime especial (neste ponto, consigna-se que essa medida de transparência apenas está sendo exigida das entidades em liquidação, sem estendê-la também às que estão sob intervenção ou em regime de administração especial).
INSTRUÇÃO SPC Nº 17, DE 18 DE ABRIL DE 2007 |
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 |
COMENTÁRIOS (QUANDO APLICÁVEL) |
Art. 1º O administrador especial, interventor ou liquidante deverá elaborar Relatório Mensal de Informações, na forma da presente Instrução. |
CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Seção III Procedimentos Relacionados à Administração Especial, Intervenção e Liquidação Art. 268. O administrador especial, interventor ou liquidante deverá elaborar Relatório Mensal de Informações, na forma da presente Seção. |
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Art. 2º Deverão constar do relatório de que trata o art. 1º, as informações a seguir especificadas: |
Art. 269. Deverão constar do relatório de que trata o art. 268 as informações a seguir especificadas: |
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I – introdução, onde conste, no mínimo: |
I - o resumo das atividades desenvolvidas no mês; |
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a) o resumo das atividades desenvolvidas no mês; |
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b) as medidas que vêm sendo adotadas para encerrar o regime especial; e |
II - as medidas que vêm sendo adotadas para encerrar o regime especial; |
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c) o prazo estimado para o encerramento do regime especial. |
III - o prazo estimado para o encerramento do regime especial; |
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II – despesas administrativas, identificadas na forma do Anexo Único desta Instrução, com detalhamento das medidas que vêm sendo adotadas para sua redução, com os esclarecimentos adicionais porventura necessários. |
IV - detalhamento das medidas que vêm sendo adotadas para redução das despesas administrativas, com os esclarecimentos adicionais porventura necessários; |
Exclusão da menção ao Anexo Único, para simplificar a norma. |
III – ações judiciais, discriminadas por plano de benefícios, quando couber, com a descrição sucinta das ações ou grupo de ações judiciais mais relevantes, contendo, no mínimo, o número do processo, o nome da parte adversa, o valor da causa, a indicação do juízo onde tramita, o objeto da ação, a fase atual do processo e as decisões proferidas; |
V - ações judiciais, discriminadas por plano de benefícios, quando couber, com a descrição sucinta das ações ou grupo de ações judiciais mais relevantes, contendo, no mínimo, o número do processo, o nome da parte adversa, o valor da causa, a indicação do juízo onde tramita, o objeto da ação, a fase atual do processo e as decisões proferidas; |
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IV – considerações gerais julgadas pertinentes. |
VIII - considerações gerais julgadas pertinentes. |
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Parágrafo único. Além das informações de que trata o caput, no caso dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial, o relatório conterá a movimentação financeira, por plano de benefícios discriminando: |
VI - a movimentação financeira; |
Simplificação normativa. |
a) os recursos aplicados no mês, contendo, no mínimo, data, valor, origem, tipo de aplicação e seu destinatário; |
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b) os recursos resgatados no mês, contendo, no mínimo, data, valor, origem e detentor da aplicação; e |
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c) esclarecimentos adicionais porventura necessários. |
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Sem correspondência. |
VII - as informações sobre os Quadro Geral de Credores; e |
Inclusão, no rol das informações que devem constar no Relatório Mensal de Informações, do Quadro Geral de Credores. |
Art. 3º O Relatório Mensal de Informações deverá ser enviado à Secretaria de Previdência Complementar, pelo administrador especial, interventor ou liquidante, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês a que se refere. |
Art. 270. O Relatório Mensal de Informações deverá ser enviado à Previc, pelo administrador especial, interventor ou liquidante, até o último dia útil do mês subsequente ao mês a que se refere. |
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Sem correspondência. |
Art. 271. A entidade em liquidação extrajudicial deve divulgar mensalmente, em sítio na rede mundial dos computadores, as informações relativas ao regime especial. |
Previsão de que a entidade em liquidação extrajudicial deve divulgar, de forma mensal, as informações relativas ao regime especial. |
Sem correspondência. |
Art. 272. Os limites para a remuneração e a indenização de despesas referentes à hospedagem, alimentação e deslocamento dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Previc será fixado em Portaria do Diretor Superintendente. |
Previsão da edição de Portaria de competência do DISUP, para dispor sobre a remuneração e indenizações pagas aos administradores especiais, interventores e liquidantes (já publicada: Portaria DISUP 757/2023). |
Em 18.10.2023