Riscos (bem) compartilhados

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O Brasil já tem para mostrar uma bem sucedida trajetória de gestão dos riscos. Cabe, agora, buscar, no normativo, abarcar as mais variadas situações que podem ser objeto de compartilhamento de risco, não se fazendo restrição da forma de contratação ou dos riscos os quais se deseja compartilhar, mas sempre com a segurança da existência de estudos técnicos prévios, a serem examinados e deliberados pelas instâncias estatutárias competentes.

O tema está em debate no CNPC, onde se busca uma resolução sobre compartilhamento de riscos que atenda de fato as demandas dos diferentes públicos envolvidos, sejam participantes, entidades, patrocinadoras e instituidores. Estes, exatamente para deixar claro o seu pensamento a respeito, sobre a minuta oferecida pelas autoridades apresentaram no início deste mês uma proposta alternativa à redação oficial.

A proposta da sociedade civil, assim designados os conselheiros que no CNPC representam os fundos de pensão e seus participantes, patrocinadoras e instituidores, é fruto de uma discussão abrangente, na busca de uma resolução que paute o compartilhamento de riscos atendendo às necessidades desses diferentes segmentos. “O que encaminhamos ao governo, sob a forma de voto-vista, porque foi a Abrapp que pediu vistas quando a questão era debatida na reunião CNPC em outubro, é o resultado de uma ampla avaliação técnica seguida de debates e que representa um consenso”, resume o Presidente da Abrapp, José Ribeiro Pena Neto.

Ele esclarece ainda que a minuta substitutiva proposta pela sociedade civil amplia as alternativas de cobertura de riscos em relação a que havia sido apresentada antes pelas autoridades.

A expectativa era que a proposta da sociedade civil, bem como a questão em si, fossem examinados pelo CNPC em sua reunião de dezembro. Como isso não foi possível, adianta José Ribeiro, o que se espera agora é que fique para a primeira vez que o Conselho vá se reunir em 2015.

Não precisa identificar - Em linhas gerais, a nossa proposta defende, por exemplo, ser desnecessário identificar junto a quem se poderá contratar o seguro, uma vez que só poderá ser contratada instituição autorizada pelo órgão competente do poder público.

Defendemos que a EFPC poderá contratar seguro específico ou estruturar fundo previdencial com a finalidade de dar cobertura, nos planos de benefícios que administra, aos riscos de incapacidade temporária por acidente pessoal ou doença de participante, invalidez do participante, morte do participante ou assistido, sobrevivência do assistido e desvio das hipóteses biométricas, motivo pelo qual sugerimos sua inclusão no rol daqueles que podem ser contratados.

A nosso ver o novo normativo não deve ser detalhista e muito menos entrar em aspectos operacionais, mas sim buscar compreender, com a necessária flexibilidade, as mais variadas situações que podem ser objeto de compartilhamento de risco.

Em nosso entendimento, sendo a contratação do seguro uma faculdade, não precisa – e não deve, sob pena de burocratizar e encarecer o processo – constar do regulamento do plano de benefícios. Da mesma forma, não pode ser algo imposto, uma vez que tal obrigatoriedade colidiria com o atual estágio de governança das entidades.

Fonte: ABRAPP, em 10.12.2014.