Plano de previdência para dependente econômico de IR. Como funciona a dedução das contribuições?

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Por Eraldo Oliveira Santos (*)

Esta é uma dúvida que esclareço com certa frequência. Então, vamos lá:

As contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Entretanto, mesmo com as contribuições realizadas para dependente, o incentivo fiscal permanece limitado a 12% da renda bruta anual do declarante.

Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução das contribuições fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Instrução Normativa SRF nº 588/2005, art. 7º, parágrafo único).

É possível transferir o plano de previdência do participante-titular para o seu dependente de imposto de renda. Isso porque, não constitui fato gerador do imposto de renda a transferência, no âmbito de uma mesma entidade, de provisões de planos de benefícios de caráter previdenciário do participante-titular para dependente, nos termos da legislação do Imposto de Renda, designado como beneficiário por ocasião da constituição do plano, desde que não haja disponibilidade de recursos para qualquer pessoa.

Para isso, o participante-titular deverá entregar, à entidade operadora do plano, declaração informando que a pessoa para quem foi transferida a provisão consta efetivamente como dependente na sua declaração de ajuste anual (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 01/2002).

Lembramos que o incentivo fiscal (dedução) significa a postergação do pagamento do imposto de renda, que será cobrado quando o participante solicitar resgate ou benefício do plano de previdência, de acordo com o regime tributário escolhido (tabela progressiva ou tabela regressiva).

(*) Eraldo Oliveira Santos é Dirigente de Fundo de Pensão, Gerente Jurídico e Professor na área de Seguros, Previdência Complementar e Capitalização.

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