Aprovado por lei o seguro garantia judicial nos processos de execução fiscal

Imprimir

Por Gustavo de Medeiros Melo (*)

O seguro garantia judicial, espécie de garantia que pode ser utilizada para assegurar a liquidação de débitos discutidos no Poder Judiciário, previsto de forma genérica no Código de Processo Civil, autorizado pela Circular SUSEP n.º 477/2013 e regulamentado pela Portaria PGFN n.º 164/2014, vem sendo contratado cada vez mais pelas empresas que pretendem evitar os embaraços típicos de uma execução judicial, como penhora on line na conta corrente, penhora sobre faturamento, Oficial de Justiça nas dependências do estabelecimento etc.

Recentemente, essa garantia judicial ficou ainda mais ampla. A Lei Federal n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 651/2014, inseriu o seguro garantia na Lei de Execuções Fiscais como mais uma alternativa à disposição do devedor, ao lado da tradicional fiança bancária (Lei n.º 6.830/80).

O marco legal é considerado um avanço legislativo que certamente provocará mudança de rumo na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, até então contrária à aceitação desse tipo de garantia por ausência de previsão na lei que disciplina os processos de execução fiscal.

Portanto, o novo cenário é bastante favorável ao seguro garantia. A nova lei proporciona mais segurança jurídica não só para os partícipes da relação securitária (credores, devedores, corretores de seguro, companhias seguradoras e resseguradores), como também para o próprio órgão do Poder Judiciário encarregado de analisar sua idoneidade no caso concreto.

(*) Gustavo de Medeiros Melo é sócio da área de seguros do Porto Advogados.

Fonte: Porto Advogados, em 09.12.2104.