TJDFT confirma tese sobre CTVA

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Parcela sem contribuição não justifica recálculo do benefício

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da 7ª Turma Cível, em acórdão publicado no dia 30 de julho deste ano, decidiu que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) não têm obrigação de revisar benefício complementar para considerar verba deferida em ação trabalhista quando o valor solicitado à inclusão na aposentadoria não tiver sido objeto de custeio pelo empregado e empregador à época da relação laboral.

A matéria, referente à ação movida por participante do REG/Replan que pleiteava a inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no benefício da FUNCEF, já foi amplamente debatida pelo Judiciário em outros processos, tendo decisões semelhantes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso específico, o autor, após mudar para o Novo Plano, reivindicou o recálculo do benefício do REG/Replan com o CTVA. A FUNCEF demonstrou, nos autos, que o CTVA não fez parte das contribuições do empregado e nem da CAIXA, o que impedia novo cálculo do valor da aposentadoria. O participante, ao aderir ao Novo Plano, por sua vez, renunciou ao REG/Replan e aceitou a forma de cálculo do Novo Plano. O TJDFT entendeu que o valor do benefício foi calculado de forma correta.

 “A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Em acórdão, o TJDFT, de forma unânime, também reconheceu que a parcela CTVA não é parte integrante do salário de participação no plano a que o beneficiário está vinculado, de modo que não se pode impor o recálculo do benefício previdenciário saldado, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante”, explica a coordenadora do Contencioso Jurídico na FUNCEF, Ana Carolina Massa Gomes.

Segundo o gerente jurídico da FUNCEF, Paulo Chuery, o acórdão do TJDFT é muito importante para as EFPCs, ao exigir o prévio custeio para a concessão de benefícios, evitando o impacto negativo nos planos. “Estamos sempre atentos à defesa da FUNCEF, dos participantes e dos beneficiários. Eventuais condenações de pagamento de valores, não previstos e não custeados, são prejudiciais a todos, dado o caráter mutualista dos planos”, conclui Chuery.

Fonte: FUNCEF, em 16.09.2020