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Segurança jurídica ao benefício especial concedido a servidores que optarem pela migração de regime é reforçada

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Foi aprovado em 28/12/2018, pela Ministra Grace Mendonça, advogada-geral da União, o Parecer 093/2018/DECOR/CGU/AGU, da Consultoria-Geral da União, que define a natureza compensatória do Benefício Especial previsto na Lei 12.618/2012 e a impossibilidade de alteração de suas regras de pagamento e de cálculo para aqueles servidores que migrarem.

O Benefício Especial (BE) é um direito assegurado aos membros e servidores titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que tenham ingressado no serviço público até 13/10/2013, data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar, e que nele permaneceram sem perda do vínculo efetivo e optaram pelo referido regime de previdência.

De acordo com o parecer, o BE será equivalente a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições efetuadas pelo membro ou servidor ao regime de previdência da União e, ainda, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º e art. 22 da Lei 12.618/2012. As contribuições incidentes sobre a gratificação natalina efetivamente pagas pelo membro ou servidor antes da adesão ao novo regime previdenciário também devem ser incluídas no cálculo do BE.

Acesse o parecer aqui.

Fonte: Funpresp-Jud, em 09.01.2019.