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Seguindo parecer do MPF, Supremo declara inconstitucionalidade de lei de Goiás que impõe sanções a seguradoras

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Norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação por meio do Plenário Virtual, declarou a inconstitucionalidade de lei do estado de Goiás, que impunha sanções a seguradoras que praticassem condutas consideradas lesivas aos segurados. Por unanimidade, os ministros seguiram o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e entenderam que a Lei 20.415/2019 invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte.

O colegiado também considerou que a legislação, cujo projeto de lei foi apresentado por um deputado estadual, apresentou vício de iniciativa – a Constituição estabelece competir ao governador do estado iniciar o processo legislativo de norma que vise estabelecer atribuições e obrigações a órgãos da Administração. No caso, a lei determinava obrigações ao Departamento de Trânsito (Detran/GO), vinculado ao Executivo estadual.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.132, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). Algumas das regras previstas na norma estadual dizia respeito a restrições a seguradoras. As empresas eram proibidas, em caso de veículos sinistrados, de determinar em quais estabelecimentos os serviços de reparação devessem ser realizados, sendo obrigadas a informar aos consumidores beneficiários sobre o seu direito de escolha da empresa prestadora do serviço de reparação. Em outro trecho, o dispositivo impunha obrigações e sanções às seguradoras e aos prestadores de serviços, entre elas, cassação de sua inscrição estadual e pagamento de multas.

Ao assim proceder, a lei estadual, a pretexto de disciplinar eventual relação de natureza consumerista, acabou por invadir a esfera privativa da União, em contrariedade ao artigo 22, inciso VII, da Constituição. “Além de intervirem nas relações contratuais de seguros, as normas questionadas também interferem nos vínculos obrigacionais criados entre empresas e seus contratantes, matéria afeta ao Direito Civil, o que resulta em afronta ao artigo 22, inciso I, da Carta Magna”, complementa Augusto Aras.

No voto, a relatora do caso, ministra Rosa Weber, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, lembrou ainda que os artigos 10, 11 e 12 tratavam de obrigações impostas ao Detran/GO. O que evidencia a inconstitucionalidade da norma por violação da reserva de iniciativa (artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, e 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição).

Fonte: Procuradoria-Geral da República, em 01.12.2021