Por Leonardo Catto Menin
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 8/6/2022, concluiu o julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, fixando entendimento paradigmático quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (rol da ANS).
A partir da tese fixada, tem-se que, em regra, os planos de saúde apenas são obrigados a custear os tratamentos expressamente previstos no rol da ANS, a não ser que o particular contrate, em separado, a ampliação da cobertura.
A taxatividade do rol da ANS, entretanto, pelo entendimento do próprio STJ, comporta exceções.
Fonte: Consultor Jurídico, em 14.07.2022