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Reuniões da Susep abordam processos sobre registro de produtos e inquérito administrativo

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Por Carlos Alberto Pacheco

No dia 11 de dezembro, a Susep realizou a 24ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor em 2024. No primeiro item da pauta, foram aprovadas as atas das reuniões do Conselho Diretor que aconteceram em 25 e 27 de novembro e 4 de dezembro. O ato de aprovação foi comandado pelo superintendente Alessandro Octaviani. Já o segundo item, Processo Susep nº 15414.636817/2024-10, foi retirado da pauta. Tratava-se de proposta de minuta de Resolução Susep que aprova o plano de regulação da autarquia para 2025.

No terceiro e quarto item, respectivamente, Processo Susep nº 15414.636227/2022-17 (proposta de Circular Susep que dispõe sobre o registro, a suspensão, o cancelamento e o indeferimento de produtos na autarquia) e Processo Susep nº 15414.609696/2017-04 (proposta de Circular Susep que dispõe sobre as regras procedimentais do inquérito administrativo no órgão federal) tiveram como relatora Jessica Anne de Almeida Bastos, diretora da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta – Diore.

O item nº 3 da pauta – proposta de Circular Susep que dispõe sobre o registro, a suspensão, o cancelamento e o indeferimento de produtos na autarquia – é uma iniciativa prevista no plano de regulamentação de 2023/2024 da autarquia e visa atender recomendação da auditoria da Susep. Segundo Jessica, o processo 15414.636227/2022-17 retornou à deliberação do Conselho Diretor após a proposta inicial do normativo. A matéria foi submetida à consulta pública por 30 dias conforme decisão do Conselho em julho último.

“Quanto à instrução processual, consta nos autos a exposição circunstanciada de motivos, a minuta do ato normativo, extrato da ata da reunião do Comitê Técnico da Superintendência de Seguros Privados (Cotec) que deliberou pela ausência de óbices para continuidade da tramitação do processo normativo e o quadro comparativo entre o texto atual e aquele proposto após a consulta pública”, esclareceu a relatora. Em face das alterações da proposta decorrente de consulta pública, o processo foi novamente disponibilizado às áreas impactadas, ou seja, à Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta (CGSUC) e à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação (CGDTI).

Jessica explica que, após detida análise, as sugestões apresentadas propiciaram a adoção de outras melhorias no texto. “A cargo da Procuradoria Federal, A análise jurídica foi realizada. A procuradoria entendeu ser regular a continuidade na alimentação do processo com proposta de aprovação do normativo sem qualquer ressalva”, afirmou. Em termos da análise de impacto regulatório (AIR), a diretora observa que o caso se ajusta nas situações de dispensa previstas nos incisos 3º e 4º do artigo 4º do Decreto n° 10.411/2020 decorrente do baixo impacto normativo e evidenciar a transparência do procedimento já adotado na Susep.

“Em atenção ao artigo 14 do Decreto 10.411, eu proponho a adoção do prazo máximo de sete anos, contado da publicação dessa norma para verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório”, propôs. A proposta, após passar por audiência pública, foi aprimorada pelas contribuições recebidas por entidades da sociedade civil e por novos ajustes vindos da área técnica. “Creio que as contribuições vieram quase todas da mesma entidade, a CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras)”, pondera Jessica.

Na nova proposta, a norma foi dividida em capítulos. O primeiro se refere ao objeto. “Outros capítulos tratam sobre aplicação e definições e registro de novos produtos, contemplando mecanismo de entendimento ao registro destes produtos no artigo 8º”, complementa. No total, a estrutura da norma é composta por seis capítulos. “Todos estes temas, tratados em normativos distintos, passam a ser consolidados em um só normativo também em linha no disposto do parágrafo único, artigo 62, do Decreto nº 122/2024”, considerou a diretora.

Em seguida, Jessica detalhou as alterações feitas a partir dessas contribuições oriundas tanto das áreas técnicas quanto da consulta pública. Houve a inserção do inciso 6º no artigo 18. Este deixa claro que o termo “cancelamento” está restrito às manifestações de desinteresse da comercialização de produto por entidades civis. “Assim, produtos cancelados por força de norma passam a integrar a hipótese de suspensão definitiva. Nessa esteira também se procedeu a alteração do nome da subseção ‘cancelamento de produtos’, por iniciativa da sociedade ou por força de norma, para simplesmente ‘cancelamento de produtos por iniciativa da sociedade’”, justificou. Segundo a relatora, o registro de novos produtos não se aplica ao segmento de grandes riscos.

Jessica mencionou exclusões e transformações de dispositivos legais, alguns submetidos à audiência pública, sem alteração do mérito. Exemplo: em relação ao parágrafo único do artigo 6º da minuta, optou-se por não se informar as características do produto que não podem ser alteradas, remetendo essas definições ao Manual de Utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Produtos – REP. “Atividades técnicas relacionadas à elaboração de produtos e outros ajustes também foram incorporados na minuta em função de contribuições da Comop (Coordenação de Monitoramento de Seguros de Pessoas e. Previdência), alguns de natureza formal, melhoria redacional ajuste de remissões, etc”, informa.

No âmbito da Diore foram promovidos alguns ajustes de redação e uniformização de grafias. Jessica se ateve a modificações no artigo 8º. O inciso 1º foi suprimido porque a “Susep ainda não dispõe de meios sistêmicos para automatizar o controle de pendências relacionadas ao atendimento a solicitações para fim específico a que se propõe esse normativo”. Já nas disposições do inciso 2º, a relatora argumenta que o tema merece uma reflexão mais aprofundada do ponto de vista jurídica porque pode configurar, em tese, a aplicação de uma penalidade sem prévia combinação legal e sem os parâmetros necessários.

“Por fim, em relação à linha ‘G’ do inciso 3º, ao reavaliar a matéria sobre o prisma dos aspectos econômicos e sociais envolvidos, eu concluo que impedir o registro de produtos por sociedades que estejam sob regimes especiais de intervenção poderia, na prática, produzir efeitos contrários ao interesse público na recuperação e observação da função social da empresa”, comenta a relatora. Em sua opinião, tal medida poderia impedir a reestruturação financeira das empresas por meio do desenvolvimento de novos produtos, ao mostrar-se contrária aos próprios objetivos desses regimes especiais.

Na visão de Jessica, na hipótese de aprovação da minuta dessa proposta será necessária a sua adaptação ao manual do REP, “bem como dos procedimentos operacionais e sistêmicos relativos à suspensão de produtos”. Ela sugeriu, então, a remessa dos autos à Coordenação Geral de Supervisão de Conduta (CGSUC) e à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação (CGDTI) para as providências cabíveis caso efetivamente o normativo seja aprovado.

Ao encerrar suas ponderações, a diretora sugeriu que o normativo entre em vigor em 1º de janeiro de 2025, considerando o prazo necessário para adaptação das entidades supervisionadas e também em face da realização das adequações no sistema de registro de produtos pela administração. Ela submeteu aos membros do Conselho Diretor a minuta de Circular Susep com o voto favorável à sua aprovação, o que foi seguido pelos demais participantes da reunião.

Em seus comentários, o diretor da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros (Disup), Carlos Queiroz, lembrou que no dia 9 de dezembro foi sancionada pelo presidente da República a Lei 15.040, que trata do novo Contrato do Seguro. “O artigo 55, inciso 11, desta lei, disciplina a necessidade da seguradora informar ao segurado o número do registro do produto no órgão fiscalizador competente, ou seja, a Susep. A autarquia presta um grande serviço à sociedade ao manter publicamente divulgadas todas as condições contratuais aprovadas. Então eu acho que vem a calhar a aprovação dessa norma”, ressaltou o diretor.

Para o superintendente Alessandro Octaviani, a Susep possui uma política de registro composta de vários instrumentos. “Como o diretor Queiroz lembrou bem, a recente lei do Contrato de Seguro determina que isso seja realizado para fins de memória e de estabilização da certeza contratual. Essa norma que a diretora Jéssica está trazendo disponibiliza e organiza as várias posições jurídicas referentes aos registros”, enalteceu o superintendente, lembrando que, sob a coordenação da diretora Jessica, o sistema geral de registros está em construção pela Susep.

Inquérito administrativo

No quarto item, a relatora apresentou o Processo Susep nº 15414.609696/2017-04 – proposta de Circular Susep que dispõe sobre as regras procedimentais do inquérito administrativo no órgão federal. É também proposta de aprovação de uma minuta, pós consulta pública, e dispõe sobre as regras e procedimentais do inquérito administrativo obviamente no âmbito da Susep. É uma entrega prevista no plano de regulação para exercício de 2023 2024.

A matéria foi proposta originalmente pela extinta Coordenação-Geral de Fiscalização Direta (CGFIS), tendo em vista que o procedimento do inquérito havia sido previsto na então vigente Resolução CNSP nº 243/2011. O artigo 78, parágrafo 3º, autorizava a autarquia a editar normas complementares sobre o inquérito sem que houvesse a regulamentação do tema pela unidade técnica competente.

“Essa lacuna acarretava uma falta de eficiência de padronização na condução do inquérito e ocasionava paralisação desses procedimentos com risco inclusive de prescrição da pretensão punitiva em alguns casos existentes à época”, advertiu Jessica. Atualmente o tema é disciplinado pelo Capítulo 6º da Resolução CNSP 393/2020, cujo artigo 88, parágrafo 2º, também autoriza a Susep a editar normas complementares ao estabelecimento do processo de inquérito administrativo.

“O processo foi regularmente instruído com a exposição circunstanciada de motivos”, disse a relatora. Em sua avaliação, não existe uma normatização anterior sobre o tema.

A análise jurídica da minuta final foi feita pela Procuradoria Federal, que observou a ausência de impedimentos jurídicos na utilização da minuta de circular proposta com alterações sugeridas pela consulta pública.

No tocante à análise do impacto regulatório, Jessica ratifica em parte a opinião registrada no voto eletrônico nº 21 no que se refere à hipótese de dispensa prevista no inciso 3º do artigo 4º do Decreto nº 10411/2020 em razão do baixo impacto normativo. “Eu entendo que a norma não tem apenas efeitos internos que podem, eventualmente, extrapolar o âmbito interno da Susep no caso da coleta de elementos para instrução de inquérito normativo”, advertiu. A relatora defendeu o prazo máximo de dez anos, a partir da publicação da norma, quanto à necessidade de se verificar a atualização do estoque regulatório.

Em seguida, a relatora detalhou aspectos da consulta pública e as contribuições enviadas de diversas entidades. A maioria dos ajustes implementados após a consulta pública conferiram maior clareza, precisão técnica e organização do texto em discussão. “Foram também aplicados alguns ajustes para adaptação às regras previstas no Decreto 12.002/2024 que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos”, lembrou a diretora do Diore.

Nesse sentido, a estrutura do normativo continuou igual à estrutura anterior, ou seja, com cinco capítulos. O primeiro relativo a disposições preliminares; o segundo capítulo trata da proposição e da instauração do inquérito administrativo; o terceiro versa sobre instrução do inquérito administrativo; o quarto descreve a conclusão do inquérito administrativo e o quinto capítulo aborda as disposições finais.

“Também foram realizados alguns ajustes de mérito”, avisou Jessica. Ela destacou a supressão e mudança de expressões, respectivamente no artigo 4º, inciso 1º, e no artigo 3º e redação final no artigo 8º, inciso 2º. Houve também um ajuste. Decidiu-se fixar o prazo para conclusão dos trabalhos em 120 dias com eventual prorrogação por igual período uma única vez mediante a devida justificativa. “Essa medida visa reduzir a margem de discricionariedade no que se refere à possibilidade de prorrogação desse prazo, mitigando o risco de reiteradas prorrogações da investigação administrativa sem a necessária motivação”, explicou Jessica.

Em razão dessa mudança – explica a relatora – tornou-se “desnecessária a manutenção do artigo 11 da minuta colocada em consulta pública, motivo pelo qual ele foi excluído da redação final”. A diretora mencionou ainda mais algumas inclusões de dispositivos e substituições de determinados termos para melhor adequação à natureza do inquérito administrativo. Uma mudança importante foi a expressão “elementos de prova” substituída por “elementos de convencimento”.

“Essa substituição também foi adotada em toda a minuta para padronizar a expressão ‘elementos de convencimento’ No artigo 10º, inciso 2º, foi acatada a sugestão para que se dê ciência ao averiguado a respeito da tramitação do processo administrativo em seu desfavor, conforme previsto no artigo 3º da Lei 9784/1999 e também do artigo 41, parágrafo 4º, da Lei 6024/74”, descreve a relatora. Dessa forma, o averiguado pode acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.

Foi acatada igualmente a sugestão para que se introduzisse um parágrafo único nesse sentido, artigo 12, inciso 3º, no que se refere à menção de auxílio de autoridade policial veiculado na minuta colocada em consulta pública. “Vale esclarecer que não se trata de medida comparada à condição coercitiva para tomada de depoimento, mas, sim, a ser empregada em eventual hipótese de desacato ou embaraço à fiscalização”, ressaltou.

Jessica continua: “Apesar disso e para tornar o dispositivo mais claro e mitigar essa insegurança jurídica que circundou essa redação, propõe-se a eliminação dessa expressão do dispositivo em que pese haver previsão legal do servidor público poder solicitar auxílio policial para garantia do exercício de suas funções”. Segundo a relatora, esse ponto também foi objeto de análise pela procuradoria que concordou com o entendimento.

O último destaque da diretora do Diore está em sintonia com a alteração promovida no artigo 8º, inciso 2º, ou seja, a decisão de reduzir “a margem de discricionariedade colocada à disposição do órgão instaurador para a extensão da duração da Comissão de Inquérito visando a conclusão dos trabalhos, limitando-se a 120 dias”. Em relação à vigência, Jessica sugere que a normativa entre em vigor na data da sua publicação. Ao final, submeteu ao Conselho Diretor a minuta com o voto favorável à sua aprovação.

“Essa Norma é superimportante para a área de supervisão porque objetiva dar tranquilidade para as apurações mais complexas relativas à autoria ou materialidade de infração administrativa”, ressaltou o diretor da Disup, Carlos Queiroz. Para ele, a norma também visa dar segurança jurídica aos investigados e supervisionados, encerrando “com muita alegria” um trabalho de dez anos.

O superintendente Alessandro Octaviani também enalteceu o trabalho desenvolvido pela relatora. “Parabenizo a diretora Jéssica Bastos pelo trabalho exaustivo. Ela se incumbiu da tarefa de concluir esse longuíssimo processo e levá-lo a cabo ainda esse ano. E, na reta final, tivemos ainda melhorias e sutilezas que tornaram a norma final ainda mais apurada”.

Fonte: Editora Roncarati, em 13.12.2024