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Resolução CNSP nº 359/2017: alterações na Resolução CNSP nº 294/2013, sobre utilização de meios remotos na comercialização de seguros

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Por Marcia Cicarelli, Camila Prado e Laura Pelegrini

A Resolução CNSP n° 359/2017 alterou e atualizou diversos pontos da Resolução CNSP n° 294/2013, que regulamenta a utilização de meios remotos para operações em planos de seguros e de previdência complementar aberta, dentre os quais se destacam:

  • a possibilidade de utilização de meios remotos também para a emissão de contratos coletivos e endossos, para além das hipóteses já permitidas pela Resolução CNSP n° 294/2013 (bilhetes, apólices e certificados individuais);
  • a inserção da exigibilidade de que as operações por meio remotos garantam a autenticidade, o não-repúdio, e a integridade dos documentos contratuais, bem como a confidencialidade dos dados transmitidos pelo proponente, contratante e corretor, de acordo com artigo 3º;
  • o regramento acerca da possibilidade de o aviso de sinistro, a solicitação de resgate, a concessão de benefício, a portabilidade, a alteração de beneficiário e demais solicitações que impliquem em alteração ou encerramento da relação contratual sejam feitas por meios remotos. Ainda, a norma estabelece que, se a contratação do seguro for realizada por meios remotos, a seguradora deverá obrigatoriamente oferecer tais serviços também por meios remotos;
  • a inserção da possibilidade de envio de boletos de cobrança por meios remotos, desde que autorizado pelo contratante, conforme nova redação do artigo 8º;
  • a determinação de que os documentos eletrônicos deverão ser armazenados pelas seguradoras em meio de gravação que possua as propriedades de autenticidade, integridade e disponibilidade, nos termos da nova redação conferida ao artigo 16;
  • a nova regra estabelecendo que a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar digital deve, de forma exclusiva, utilizar meios remotos para suas operações, nos termos da norma.

No mais, a Resolução CNSP n° 359/2017 expressamente revoga os dispositivos da Resolução CNSP n° 294/2013 que tratavam do procedimento de migração de planos ainda não registrados eletronicamente na SUSEP, por meio do sistema de Registro Eletrônico de Produtos, tais como o § 2º do art. 9°, art. 12 e art. 15 da Resolução CNSP n° 294/2017.

Fonte: Demarest Advogados, em 08.01.2018.