Resolução CNSP 441/2022 – Alterações à Resolução CNSP 422/2021

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Por Renata Furtado (*)

renata 07072022

Quando publicada, a Resolução 422/2021 trouxe uma regra nunca antes vista, impondo que apenas 35% dos membros dos órgãos estatutários das supervisionadas pudessem ser de não residentes no país, regra essa de difícil consecução pelo mercado em especialmente no que tange ao Conselho de Administração das Sociedades ligadas ao exterior.

Após pleito do Mercado, agora com a publicação da Resolução 441/2022, onde antes havia a disposição de que os órgãos estatutários ou contratuais das supervisionadas poderiam ser ocupados por até 35% de não residentes no país, agora passa a vigorar com a seguinte sentença “§4º O diretor estatutário designado para exercer função específica, por exigência de regulamentação vigente, deverá ser residente no país. (NR)”, ocasionando assim a revogação tácita do disposto anteriormente no §4º da Resolução CNSP nº 422/2021.

Com a nova redação os diretores que assumirem uma das 10 funções abaixo relacionadas necessariamente deverão ser residentes no País.

1. Funções de caráter executivo ou operacional:

1.1. Diretor responsável pelas relações com a Susep. (Art. 1º, I da Circular nº 234, de 28/08/2003)

1.2. Diretor responsável técnico (Art. 1º, II da Circular nº 234, de 28/08/2003 e Art. 3º, II da Resolução nº 432, de 12/11/2021)

1.3. Diretor responsável administrativo-financeiro (Art. 1º, III da Circular nº 234, de 28/08/2003)

1.4. Diretor responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade (Art. 3º, III da Resolução nº 432, de 12/11/2021)

1.5. Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações de registro das apólices e endossos emitidos e dos cosseguros aceitos pelas sociedades seguradoras em contas específicas e exclusivas (Art. 2º da Resolução nº 143/2005).

1.6. Diretor responsável pela contratação e supervisão de representantes de seguros e pelos serviços por eles prestados. (Art. 22 da Resolução nº 431, de 12/11/2021)

1.7. Diretor responsável pela política institucional de conduta (Art. 12 da Resolução nº 382 de 04/03/2020)

1.8. Diretor responsável pelo cumprimento do registro eletrônico de operações (Art. 13 da Resolução nº 383 de 20/03/2020)

2. Funções de caráter de fiscalização ou controle:

2.1. Diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei 9.613/98, referente a crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro (Art. 1º, IV da Circular nº 234, de 28/08/2003 e Art. 12 da Circular nº 612, de 18/08/2020)

2.2. Diretor responsável pelos controles internos (Art. 9º da Resolução nº 416, de 20/07/2021)

O texto ainda altera o Artigo 48 da Resolução 422, que antes mencionava “eleição de membro do conselho de administração” e passa a usar o termo “eleição de membro de órgão estatutário ou contratual”, ou seja, Diretores, Conselheiros e Membros dos Comitês, não residente no país, deverão constituir procurador, pessoa natural, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mantendo a obrigação já existente de que o instrumento de procuração deve ter prazo de validade de, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do prazo de gestão.

A Resolução pode ser acessada na íntegra pelo link https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-441-de-5-de-julho-de-2022-413361618

(*) Renata Furtado é Sócia Fundadora da Euds Avogados; Vice-Presidente do Grupo de Regulatório e Compliance da AIDA - Associação Internacional de Direito do Seguro. Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Santa Úrsula; MBA Direito da Economia - FGV; MBA Direito da Empresa - FGV.

Fonte: Euds Advogados, em 07.07.2022