Buscar:

Prescrição: termo inicial de contagem do prazo prescricional a partir do pagamento da indenização de seguro

Imprimir PDF
Voltar

Por Paulo Henrique Cremoneze

Não obstante, é quase um bálsamo notar que no campo jurisprudencial brasileiro, visceralmente contaminado por visão equivocada do mercado segurador, alguma mudança em tal sentido se faz vislumbrar e ecos do melhor Direito e da Justiça são proclamados em prol desse mesmo mercado, por conseguinte em prol de toda a sociedade.

Importante orientação jurisprudencial para o mercado segurador começa a ganhar fôlego no cenário do Direito brasileiro.

Trata-se do entendimento de o termo inicial da contagem do prazo prescricional iniciar-se na data do efetivo pagamento da indenização de seguro.

Grosso modo, referido entendimento se apoia na ideia de o direito nascer para a seguradora no exato momento em que ela se torna a efetiva titular da pretensão respectiva.

E a pretensão, propriamente dita, surge com o pagamento da indenização de seguro, isto é, com a sub-rogação de direitos e ações.

Até o pagamento da indenização, o segurado é o titular da pretensão contra o causador do prejuízo, mas, com o pagamento, a transferência de titularidade é imediata.

Daí, aliás, a importância do recibo de pagamento de indenização como prova instrumental da sub-rogação e da consequente titularidade.

Tendo-se em conta esse contexto, amplamente conhecido daqueles que operam o Direito do Seguro, é de fato muito consistente o entendimento, pois a seguradora não pode exercer a pretensão sem a devida titularidade, nascida com o pagamento da indenização.

Assim, ao invés da data do sinistro e/ou da data do efetivo conhecimento dos danos e dos prejuízos, as corriqueiramente aplicáveis para os termos iniciais de contagens dos prazos prescricionais, a data do efetivo pagamento da indenização de seguro se revela opção interessante, juridicamente defensável e até mesmo com razão ontológica para existir.

A repetição de decisões em tal sentido para a solução de arguição de prescrição chamou a atenção e passou a ser mais um componente na arena dos conflitos aparentes de normas, muito comuns nos casos envolvendo seguros de transportes de cargas.

Motivado pelas decisões conquistadas em casos trabalhados, levei adiante pesquisa mais atenciosa a respeito e descobri que os julgados em tal sentido, monocráticos e colegiados, são mais comuns do que o inicialmente esperado, constituindo respeitável corrente jurisprudencial.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 21.02.2019.