Por Nathaly Gobbi, Marcelo de Oliveira Belluci, Ricardo Ribeiro da Luz Loew e Dinir Salvador Rios da Rocha
Segundo informativo 738-STJ, publicado em 25/5/2022, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu inquietante entendimento a ser simplificado na seguinte tese: "A apólice de seguro-garantia com prazo de validade determinado não serve para garantir a execução fiscal".
A controvérsia foi tratada nos autos do Recurso Especial nº 1.924.099-MG (2021/0054138-8) e incidiu sobre a idoneidade da garantia ofertada para suspensão da exigibilidade de crédito tributário, tendo em vista a existência de previsão, na apólice, de termo inicial e final da vigência do seguro, e a necessidade, segundo a Lei (Lei nº 6.830/90, em seu artigo 9º, II, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14), de oferecimento de seguro garantia suficiente e idôneo para fins de validade.
Fonte: Consultor Jurídico, em 01.07.2022