Planos de saúde e a cobrança de ISS

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Por Alessandro Borges (*)

Mercado espera decisão do STF para saber se haverá a supressão definitiva do imposto

Muito se discute sobre os tributos que devem incidir sobre as operadoras de planos de saúde no mercado brasileiro. Pois bem, penso que no caso envolvendo as companhias que não possuem rede própria de atendimento, não cabe a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Isso porque tais empresas não são prestadoras de serviço, mas apenas intermediárias entre o prestador de serviço médico e os tomadores desse serviço.

A cobrança de Imposto sobre Serviço (ISS), nestes casos, é indevida, uma vez que a atividade do plano de saúde não configura obrigação de fazer, mas sim de dar. Os serviços de assistência são prestados por médicos, clínicas ou hospitais credenciados e, por isso, não há relação jurídico-tributária entre os fiscos municipais e as operadoras.

A própria lei do município de São Paulo, que previa a incidência de tal imposto nos planos de saúde, foi julgada inconstitucional. Pelo precedente gerado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em junho de 2011, ficou entendido que as operadoras de planos de saúde não prestam serviços, mas apenas asseguram a sua prestação.

Além da discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), afetada por repercussão geral no Recurso Extraordinário 651.703, o debate também foi avaliado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.137.234. Na Corte Superior, o entendimento foi de que há a incidência do imposto municipal sobre a atividade, mas sua base de cálculo é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto pago pelo associado deduzidos os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois, em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço. Assim, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora.

Diante de todo o exposto, resta apenas aguardar qual será a decisão do Supremo para saber se haverá a supressão definitiva desta tributação ou se deve ainda prevalecer o entendimento do STJ, que prevê a redução de base de cálculo.

(*) Alessandro Borges é tributarista especialista do Benício Advogados.

Fonte: DCI, em 05.08.2016.