Por Evilasio Tenorio da Silva
Justiça reconhece que os planos de saúde são obrigados a garantir o atendimento de urgência e emergência, sem limitação de prazo, nos casos de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, se passados 24 horas da contratação.
Infelizmente, é muito comum que usuários de planos com contratação recente acabem passando por uma situação de saúde delicada, que muitas vezes demanda um atendimento de urgência. E sempre que precisam recorrer a um atendimento de urgência ou emergência nos hospitais, são surpreendidos com a negativa de internação dos planos, ao se basearem em cláusulas contratuais para alegar que o usuário "ainda está no período de carência".
Só que mesmo que no contrato tenha uma cláusula prevendo uma carência de 180 dias para casos de internação de urgência ou emergência, o fato é que o art. 12, V, c, da lei Federal 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) diz claramente que este tipo de atendimento deve ser feito a partir da 24a hora da contratação, já que estes cenários adversos não estão sujeitos a uma "previsão" de quando irão ocorrer.
Fonte: Migalhas, em 04.04.2023