Os Impactos do COVID-19 na Previdência Privada

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Por Cristiane I. Matsumoto, Mariana Monte Alegre de Paiva e Pedro Javier Martins Uzeda Leon (*)

Em tempos de quarentena por conta da pandemia decorrente do COVID-19, as mais diversas áreas de nossa sociedade vêm sofrendo impactos significativos, como o fechamento de escolas, restaurantes, lojas, sem contar na imposição, em muitos casos, do sistema de trabalho remoto. No âmbito jurídico, temos a suspensão de prazos processuais, o adiamento de julgamentos relevantes nos Tribunais Superiores, a prorrogação de Certidões de Tributos Federais, dentre outros.

Destacamos que, no âmbito da Previdência Complementar, o COVID-19 também tem gerado consequências, que vale a pena mencionar de forma breve.

As Entidades Abertas de Previdência Complementar (“EAPC”) são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), que recentemente noticiou em seu site a suspensão por 30 dias do atendimento presencial ao público com o objetivo de evitar a disseminação do vírus. Além disso, estabeleceu que o protocolo de documentos deverá ser realizado por meio eletrônico e que o contato com a autarquia deve ser feito por “Whatsapp”. As orientações detalhadas para esse tipo de protocolo bem como o número para contato constam no próprio site da SUSEP.

Já as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”) são fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“PREVIC”), autarquia que se mobilizou logo no início da pandemia para determinar que os prazos de entrega de todas as obrigações relativas ao envio de documentos e informações previstas para os meses de março e abril de 2020 serão prorrogados por 30 dias. Essa prorrogação vale também no que se refere aos processos de licenciamento, fiscalização, sancionadores e recursos administrativos. A PREVIC também suspendeu todos os protocolos físicos, estabelecendo que os documentos sejam encaminhados unicamente por meio digital.

Ainda em relação às EFPC´s, destacamos a necessidade de que os membros dos Conselhos e administradores estejam mais atentos do que nunca nesse momento de crise. Isso porque a legislação prevê a responsabilização civil por danos e prejuízos causados por ação ou omissão às entidades de previdência complementar – sem contar na possibilidade de responsabilidade administrativa, mediante sanções graves imputadas pelos órgãos reguladores, como multa, inabilitação para o exercício de cargo etc., e até mesmo penal.

Frise-se que a responsabilização dos administradores e membros dos Conselhos tem sido alvo de intensas discussões nos últimos tempos, especialmente em casos envolvendo a gestão, o controle e a análise de risco dos recursos garantidores. Muitas são as situações em que a má-gestão dos investimentos tem levado à responsabilização dos gestores sob o argumento de quebra dos deveres fiduciários.

A instabilidade econômica do mercado nesse momento pode comprometer até os investimentos mais seguros. Trata-se de um dos momentos mais desafiadores para a saúde financeira dessas entidades, pondo em risco o equilíbrio atuarial e o futuro dos participantes e assistidos. Portanto, todo cuidado é pouco para garantir a adequada tomada de decisões pelos administrativos e membros dos Conselhos conforme as normas aplicáveis, especialmente para evitar futuras tentativas de responsabilização.

(*) Sócia e associados, respectivamente, da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados, em 26.03.2020