Por Karla Gamba
Decisão vale para profissionais da rede credenciada de empresas da modalidade de medicina de grupo
Decisão da Justiça Federal de São Paulo concluiu que as operadoras de planos de saúde, organizadas na modalidade de medicina de grupo, não precisam mais recolher a contribuição previdenciária de 20% em cima do valor do serviço prestado por profissionais autônomos da rede credenciada.
A cobrança era prevista pela Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o plano de custeio. Ela determinava que as empresas tinham a obrigação de recolher o percentual, calculado em cima do valor do serviço tomado.
Fonte: JOTA, em 21.02.2020