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OS SUJEITOS (Segurado, Tomador e Seguradora) DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL

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Por Thiago Leone Molena (*)

A definição exata dos sujeitos no seguro garantia é uma das especificidades mais importantes em face a outros ramos securitários, que se estruturam em uma relação direta entre a seguradora e o segurado irradiando efeitos jurídicos para terceiros determinados ou indeterminados.

Invariavelmente, tem-se no seguro garantia: i) o segurado é o credor da obrigação principal devida pelo tomador e destinatário da garantia securitária devida pela seguradora; ii) o tomador é o devedor da obrigação principal para o segurado que opta por contratar o seguro, que paga o prêmio e tem o seu acervo patrimonial como base do rating financeiro para obtenção do crédito segurado, bem como tem o ônus de firmar o contragarantia em favor da seguradora; iii) a seguradora que protege o legítimo interesse do segurado quanto ao fiel cumprimento da obrigação em razão do risco de inadimplemento do tomador e deste receberá o prêmio.

As condições especiais da modalidade VI, do anexo I, definem no item 2, que, no seguro garantia judicial, o segurado é o “potencial credor de obrigações pecuniárias” discutidas no processo e o tomador é o “potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.”

O segurado e suas especificidades foi tema de artigo próprio, principalmente, quanto à impossibilidade lógica de o juiz da ação ser o segurado da garantia securitária. Recordando o que já foi escrito, o segurado será a outra parte da ação, o destinatário da garantia da apólice, o “possível credor” da obrigação discutida no processo atrelada ao risco de inadimplemento do tomador e nunca o juízo, que apenas opera como instrumento da administração pública para pacificação social através do poder jurisdicional [1].

O tomador, por sua vez, participa diretamente da contratação do seguro para proteger o interesse do segurado quanto ao risco de inadimplemento da obrigação principal discutida no processo judicial, da qual também faz parte e que, inclusive, também tem legítimo interesse na solução da demanda, inclusive, busca obter concessões processuais para discussão das questões fáticas e jurídicas do seu direito através de efeito suspensivo ou liminar de antecipação de mérito [2]. Ele é o responsável por pagar o prêmio à seguradora (Circular 477/13, art. 11) e seu acervo patrimonial servirá de base para a avaliação do risco e obtenção de capacidade operacional (Circular 477/13, art. 17). Ele, ainda, será o responsável pela pactuação com a seguradora do instrumento de contragarantia independente dos direitos do segurado, que respaldará e viabilizará o regresso contra si em caso de sinistro com pagamento da indenização (Circular 477/13, art. 21 e CC, art. 786). O tomador, ainda, é obrigado a solicitar a renovação da apólice com 60 dias de antecedência do término da vigência, salvo se comprovar i) não existir mais o risco segurado ou ii) que o risco esteja garantido por outro instrumento (modalidade VI, Anexo I, item 4.1 e 4.1.1).

Um aspecto prático importantíssimo do tomador é que ele detém o direito de que a apólice seja aceita no processo judicial, salvo se houver i) insuficiência de garantia em face do valor da obrigação principal, ii) vício formal insanável e/ou iii) inidoneidade da garantidora.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do STJ, no REsp n. 1.691.748-PR foi assertivo:

“10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida [3].” (grifo nosso).

O Desembargador Federal Rovirso Aparecido Boldo, do TRT da 2ª Região, aponta que a rejeição do seguro garantia judicial como espécie de garantia do juízo nos embargos à execução provisória pelo juiz trabalhista, desde que preenchidas as exigências do § 2º, do artigo 835, do Código de Processo Civil, afronta direito líquido e certo do tomador resultado na concessão de ordem em Mandado de Segurança contra o juiz de origem:

“Destarte, plenamente aceitável a garantia da execução por meio de apólice de seguro judicial, desde que em valor superior ao débito e acrescido de 30%, nos termos do § único do art. 848, do CPC e da OJ 59, da SDI-II, do TST. A decisão que recusa seguro garantia judicial oferecido dentro dos parâmetros traçados pela legislação e jurisprudência apontada viola direito líquido e certo.” (grifo nosso) [4]

A utilização do seguro garantia judicial no processo é um direito do tomador seja em razão do Código de Processo Civil, que o equiparou à dinheiro para fins de penhora e caução (CPC, § 2º, artigo 835), bem como em razão do benefício econômico, financeiro, operacional e de segurança jurídica para as partes litigantes, conforme aponta o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva:

“9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. [...] 11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.” (grifo nosso) [5]

Em aperta e superficial síntese, o tomador compra a cobertura securitária para adquirir o prolongamento do espaço-tempo no trâmite processual viabilizando a discussão de questões jurídicas e fáticas relevantes demonstrando liquidez para a obrigação principal através da apólice sem, contudo, se desfazer de dinheiro ou inutilizando ativo pessoal ou empresarial.

A seguradora, por sua vez, é a pessoa jurídica constituída especificamente para operar seguro (DL n. 73/66, art. 73 [6] e CC, art. 757, parágrafo único) e devidamente autorizada a fazê-lo pela SUSEP (DL n. 73/66, art. 78), que garantirá o legítimo interesse do segurado contra o risco predeterminado de inadimplemento do tomador, mediante o recebimento de prêmio (CC, art. 757, “caput”).

Estruturalmente, ela é a empresa responsável pela administração do fundo comum constituída pelo conjunto de prêmios pagos pela mutualidade (segurados, beneficiários, tomadores, estipulantes, etc.) cuja única finalidade é proteger interesses expostos a riscos predeterminados.[7]

Um ponto importantíssimo é a segurança jurídica e social decorrente diretamente da idoneidade da seguradora, principalmente, sob o foco da responsabilidade profissional do corretor de seguro pela indicação e a escolha do tomador, já que, em síntese, ambos atuam no sentido de proteger o direito do segurado, sendo que o próprio judiciário aponta que a inidoneidade é causa de rejeição da apólice no processo.  

Refletir sobre idoneidade da seguradora é falar em capacidade de reserva técnica operacional para liquidez e solvabilidade em face dos riscos assumidos por ela. Todavia, também é falar no exercício do poder dirigente pelo Estado através do CNSP (DL n. 73/66, art. 32) e o SUSEP (DL n. 73/66, art. 35) quanto a fiscalização operacional, financeira e a autorização de assunção de risco, conforme expressamente apontado pelo art. 79 do DL n. 73/66:

“Art. 79. É vedado às Sociedade Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP (...)”

Em outras palavras, sendo a seguradora inidônea para assunção do risco expresso na apólice, concluir-se-á pela inexistência de reservas técnicas suficientes para liquidação das obrigações assumidas com a mutualidade; assim, à critério único e exclusivo da SUSEP, cabe a ela a tomada das providências cabíveis, conforme art. 89 do DL n. 73/66:

“Art. 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outros providencias cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que forem indicadas pelo CNSP.”

O tema é extenso e profundo, porém a partir da estrutura do Sistema Nacional de Seguro Privados instituído pelo DL n. 73/66 (art. 7º), que impõe rígido dirigismo estatual (art. 1º e 2º) através do CNSP (art. 32) e da SUSEP (art. 35) na constituição societária das seguradoras (art. 36), na autorização de funcionamento, estruturação acionária e estatutária (art. 36, “a”), na autorização de comercialização de cada um dos ramos securitários e na aprovação do clausulado padrão para todas as operações (art. 36, “c”), na aprovação dos limites financeiros de operação (art. 36, “d”), na fiscalização das condições especiais da contratação, inclusive, com fixação da taxa financeira (art. 36, “e”), na autorização e na fiscalização de todas as movimentações das reservas técnicas de cada seguradora (art. 36, ‘f”), na fiscalização de todas as operações de cada seguradora (art. 36, “h”), na realização da intervenção e liquidação das seguradoras impedidas de operar (art. 36, “i”), não é razoável e justo imputar aos corretores e aos tomadores o ônus de demonstrar a idoneidade das seguradoras que eles não tem aptidão técnica de conhecer e não legitimidade para fiscalizar. Ademais, é despropositado e desconfortante, diante de tão intenso Poder Estatal no mercado segurador, acreditar que haja seguradora inidônea operando como não faz sentido acreditar que existe carteira mutual de risco segurado sem lastro na respectiva reserva técnica.

Em síntese, a relação jurídica no seguro garantia judicial é bem definida como tridimensional: i) segurado, ii) tomador e iii) segurador.

[1] http://tlma.com.br/o-segurado-no-seguro-garantia-judicial-reflexao-do-clausulado-padrao-da-susep/
[2] Artigo específico sobre a cobertura securitária do seguro garantia judicial - http://tlma.com.br/a-cobertura-do-seguro-garantia-judicial-reflexao-sobre-o-clausulado-da-susep/
[3] STJ-3ª T., REsp n. 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.11.2017, Dje 17.11.2017.
[4] TRT 2ª R.; MS 1003946-88.2017.5.02.0000; Terceira Seção Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Des. Fed. Rovirso Aparecido Boldo; DEJTSP 15/08/2018; Pág. 15742.
[5] STJ-3ª T., REsp n. 1.691.748-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.11.2017, Dje 17.11.2017.
[6] Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, que sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
[7] TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B., PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de Seguro de Acordo com o Código Civil Brasileiro. 3ª edição, São Paulo: Editora Roncarati, 2016, p. 62.

(*) Thiago Leone Molena é Advogado securitário.

(17.12.2018)