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Novas Resoluções CNSP nº 324, 325 e 326

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Por Julia Santoro de Camargo Donato, Ricardo Ribeiro da Luz Loew e Carolina Oger Affonso

Poucos dias após a publicação da Resolução CNSP nº 322, que despertou alguns questionamentos por parte do mercado, a SUSEP torna públicas 3 novas resoluções do CNSP que impactam as operações de resseguros do Brasil.

A Resolução CNSP nº 324 altera o artigo 49 da Resolução CNSP nº 168/07, prorrogando o prazo de adequação do IRB-Brasil às disposições da referida Resolução, no que se refere especificamente ao ramo de riscos nucleares. O prazo que se encerraria no último dia do ano passado foi estendido até 31/12/2017.

Na sequência, a Resolução CNSP nº 325 referenda a Resolução CNSP nº 322, de 20 de julho de 2015, com algumas importantes alterações. Entre elas, a redação do artigo 14 da Resolução CNSP nº 168/07.

Foi mantido o disposto no parágrafo 4º do artigo 14, o qual aumenta gradativamente o limite de cessão intragrupo para resseguradores admitidos e eventuais. Fica estabelecido, portanto, que a sociedade seguradora ou o ressegurador local poderá transferir riscos, para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observados os limites máximos do prêmio correspondente a cada contrato automático ou facultativo, nos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 2016;
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro 2017;
III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;
IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;
V - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

A recente Resolução CNSP nº 322 não foi clara quanto à manutenção dos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º, incluídos na Resolução CNSP nº 168/07 pela Resolução CNSP nº 232/11, a qual foi revogada expressamente.

A nova Resolução CNSP nº 325 esclarece essa questão, visto que resgata antigas disposições que haviam sido suprimidas pela Resolução CNSP Nº 322. Ficam mantidas, portanto, as seguintes disposições, nos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 14:

A definição de empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro:

“§ 5º Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial”.

A obrigação dos comitês de auditoria das cedentes e dos resseguradores locais e dos auditores independentes de fiscalizar o cumprimento dos limites de cessão previstos no parágrafo 4º do art. 14:

“§6º Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no §4º e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares”.

A não aplicabilidade dos limites de cessão intragrupo aos ramos a seguir listados:

“§ 7º O limite máximo disposto no § 4º não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresa ligada ou pertencente ao mesmo conglomerado financeiro sediada no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares”.

Por sua vez, o artigo 15 recebeu pontuais alterações de redação que tornam mais claras as intenções do órgão regulador. Confirmando nossa interpretação, fica expresso no caput do artigo 15 que o percentual de 40% refere-se, apenas, à oferta preferencial ao resseguradores locais, sendo que os limites para a cessão mandatória serão reduzidos gradativamente, de acordo com as seguintes disposições:

 “Art. 15. A sociedade seguradora ofertará preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro a cada contrato automático ou facultativo.

Parágrafo Único. Para fins do percentual estabelecido no caput deste artigo, a seguradora deverá contratar obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais a cada contrato automático ou facultativo:

I - 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2016;
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;
IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;
V - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020”.

Na redação da Resolução CNSP nº 322/15, o parágrafo 2º do artigo 15 previa que os contratos automáticos já firmados deveriam obedecer a oferta preferencial de 40% por cessão, no momento de sua renovação ou a partir de 31/03/2012, o que ocorresse primeiro. Tal limite foi revogado, provavelmente, pelo entendimento dos órgãos reguladores de que os atuais limites já eram atendidos pelo mercado.

Em relação à Comissão Consultiva, criada com a finalidade de propor medidas voltadas a corrigir eventuais assimetrias entre a regulação brasileira de resseguros e as melhores práticas globais, também houve pequenas mudanças.

No artigo 3º, parágrafo 1º, foi esclarecido que a referida Comissão será integrada por:

  1. 2 (dois) representantes das seguradoras, referidas na Resolução CNSP nº 322 como “consumidores” (de resseguros);
  2. 2 (dois) representantes dos resseguradores; e
  3. presidida pelo representante do Ministério da Fazenda.

Na nova Resolução, o CNSP atribuiu a escolha dos representantes das seguradoras (titulares e suplentes) à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização).

De acordo com o já disposto na Resolução CNSP nº 322, os representantes dos resseguradores (titulares e suplentes) serão indicados pela FENABER (Federação Nacional das Empresas de Resseguros).

A nova Resolução CNSP nº 325, acrescentou o parágrafo 3º do artigo 3º para prever que o representante do Ministério da Fazenda (presidente da Comissão), poderá convidar, a seu critério, representantes de setores relacionados ao assunto a participar da referida Comissão Consultiva. Em até 120 dias após sua instalação, a Comissão submeterá ao CNSP relatório contendo os resultados dos trabalhos e as eventuais medidas propostas.

Por fim, a Resolução CNSP nº 326 referenda a Resolução CNSP nº 323, de 23 de julho de 2015, que tornou sem efeito a Resolução CNSP nº 321. Conforme anteriormente comentado, a revogada Resolução CNSP nº 321 havia sido publicada equivocadamente, com o mesmo conteúdo da Resolução CNSP nº 322.

As três Resoluções CNSP nº 324, 325 e 326 foram assinadas pelo Superintendente Roberto Westenberger e publicadas no DOU de 03/08/2015.

(*) Julia Santoro de Camargo Donato, Ricardo Ribeiro da Luz Loew e Carolina Oger Affonso.

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(13.08.2015)