Buscar:

Mesmo com a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, a contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago em tíquete ainda gera controvérsia

Imprimir PDF
Voltar

Solução de Consulta da Receita Federal dá à nova lei interpretação que pode gerar cobranças retroativas

A Reforma Trabalhista trouxe inúmeros avanços e atualizações normativas para os empregadores. Porém, um ponto tem causado desdobramentos relacionados à tributação que exigem muita atenção das empresas.

O texto da Reforma (Lei 13.467, de 2017) excluiu expressamente do conceito de remuneração as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, de forma habitual, com exceção da hipótese de pagamento em dinheiro. Isso significa que os valores pagos por meio de tíquete, vale ou cartão refeição/alimentação deixam de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e de compor a remuneração do empregado, por dispositivo legal literal e inquestionável.

Trata-se de um tema que gerava muita discussão, tanto no campo trabalhista como no tributário. Na esfera trabalhista, já era sedimentado o entendimento de que o vale-refeição/alimentação, pago em tíquete, não tem natureza salarial, quando há essa previsão em instrumento coletivo, ou quando a empresa está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Portanto, o valor recebido a esse título não é incorporado ao salário e tampouco gera reflexos sobre 13º, férias, fundo de garantia ou horas extras. Agora, há mais um elemento legal que viabiliza esse entendimento, conferindo maior segurança jurídica às empresas que optam por conceder o benefício.

Mas, no aspecto tributário, a inclusão ou não do valor entregue na forma de vale-refeição/alimentação na base de cálculo das contribuições previdenciárias segue sendo controverso. Antes da vigência da nova lei (11 de novembro de 2017), em caso de fiscalização pela Receita Federal, existia o risco de o contribuinte ser cobrado pelos tributos não recolhidos sobre o auxílio, com o acréscimo de multa e juros.

A partir de sua entrada em vigor, a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo que trata da remuneração, estabelecendo objetivamente que a alimentação concedida por meio de tíquete, cartão ou vale refeição não deve compor o salário-de-contribuição, para efeitos previdenciários.

“A partir daí acabou a discussão sob o aspecto trabalhista”, enfatiza o Sócio-Coordenador do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Vicente Ferrari. Porém, na seara tributária, a discussão não se encerrou em relação a pagamentos dessa natureza efetuados anteriormente a novembro de 2017. Isso porque, apesar da nova previsão legal, a Receita Federal publicou no início deste ano uma Solução de Consulta (SC COSIT 35, de 23.01.2019) que procura dar à nova norma interpretação bastante questionável, em relação ao período anterior. Partindo da premissa de que a exoneração foi disposta apenas pela nova Lei, a contrario sensu, estaria legitimada a cobrança até este marco temporal.

“Entretanto, essa interpretação a contrario sensu não se aplicaria nesta situação, na medida em que, com a reforma trabalhista, apenas foram explicitados os critérios para que o auxílio-alimentação, pago por meio de tíquete, não se caracterize como remuneração”, afirma a advogada do Departamento Tributário, Ana Clara Franke Rodrigues. “Enquanto os requisitos não estavam enunciados no próprio texto da Lei, valiam as normas gerais que tratam do conceito de remuneração . Isso significa, portanto, que há argumentos legítimos para as empresas se oporem a eventual autuação pela à Receita Federal por períodos anteriores à Reforma”, ela complementa.

As chances de defesa são vinculadas, principalmente, à previsão deste benefício em acordo ou convenção coletiva, pois outros argumentos clássicos, especialmente a similaridade ao pagamento in natura e não ao pagamento em pecúnia, já foram refutados pelo STJ.

“A Receita está afirmando que o pagamento em vale se equipara ao pagamento em dinheiro, no período anterior à Reforma, o que é um absurdo”, diz Ferrari. Ana Clara conclui ainda que “essa postura é contrária ao que prevalecia antes da Reforma, ou seja, a Receita utiliza uma brecha para tentar impor a interpretação que sempre quis fazer valer – e faz isso de forma indireta, por meio de uma consulta vinculante.”

E qual deve ser o cenário nos tribunais? “Pode ocorrer a multiplicação de autuações por parte da Receita Federal para incluir pagamentos de vale ou tíquete anteriores à Reforma no cálculo previdenciário”, sugere Ana. “Aumenta a chance de um auto de infração tributário, pois a consulta é vinculante para toda a administração pública tributária, mas há boas teses para discussão.”

Por fim, os advogados destacam que permanece a irregularidade da prática de algumas empresas de utilizar o vale-refeição/alimentação em substituição ou complementação do próprio salário, mecanismo que deve ser evitado.

Sobre a Andersen Ballão Advocacia

Fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional. Também possui sólida experiência em outros segmentos incluindo o Direito Tributário, Trabalhista, Societário, Aduaneiro, Ambiental, Arbitragem, Contencioso, Marítimo e Portuário. Atende empresas brasileiras e estrangeiras dos setores Agronegócios, Automotivo, Comércio Exterior, Energias, Florestal, Óleo e Gás, TI, e Terceiro Setor, dentre outros. Com a maioria dos especialistas jurídicos fluente nos idiomas alemão, espanhol, francês, inglês e italiano, o escritório se destaca por uma orientação completa voltada para a ampla proteção dos interesses jurídicos de seus clientes.

Fonte: Smartcom, em 18.04.2019.