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Isonomia de gênero nos Planos de Previdência Privada

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Mariana Monte Alegre de Paiva
Pedro Javier Martins Uzeda Leon

Sócia e associado de Pinheiro Neto Advogados

Em 27.4.2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) nos autos do Recurso Extraordinário n° 639.138 (Tema 452 em Repercussão Geral) rejeitando o pedido de modulação de efeitos pleiteado quanto à tese fixada quando do julgamento do mérito da discussão em agosto de 2020.

Naquela ocasião, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que estabelecia regras distintas entre homens e mulheres para fins de cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, prevendo valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. Em síntese, o STF entendeu que tal cláusula violaria o princípio constitucional da isonomia.

Mas há quem discorde da posição firmada pelo STF. Nesse sentido, alguns entendem que o próprio custeio do plano justificaria a existência de cláusulas com regras distintas entre homens e mulheres para fins de cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, bem como que tais regras distintas não possuiriam, necessariamente, um viés discriminatório em relação às mulheres, mas, na verdade, se voltariam estritamente à questão financeira envolvendo a composição do benefício a ser concedido considerando dois fatores principais de cunho estatístico, quais sejam: (i) menor tempo de contribuição das mulheres; e (ii) projeção de recebimento do benefício por maior período em comparação aos homens, considerando a expectativa de vida de cada gênero.

Essa linha de raciocínio ainda considera que ambos os fatores não representariam escolhas contra ou a favor das mulheres, dos fundos de pensão ou das empresas patrocinadoras, mas tratariam de reflexos da estrutura social atual, e em razão disso deveriam ser levados em consideração para o custeio do plano de maneira pragmática, tendo em vista que todo o sistema de previdência complementar brasileiro pressupõe o equilíbrio atuarial como instituto fundamental para sua continuidade de maneira saudável. O descolamento do cenário fático social com o plano de previdência privada poderia, de forma gravosa, comprometer o seu equilíbrio atuarial, impondo aos próprios fundos de pensão – ou mesmo aos demais participantes e/ou patrocinadoras – o ônus de arcar com parcelas adicionais de benefícios para as quais não houve o devido custeio.

A despeito de tais aspectos, fato é que a posição do STF firmada de forma definitiva no Tema 452 é um precedente vinculante que evidentemente privilegia a isonomia de gênero, princípio tão relevante no contexto da nossa sociedade atual.

É importante destacar que esse relevante precedente jurisprudencial, na prática, representa não só uma mudança nos procedimentos de concessão de benefícios de previdência privada às mulheres, mas também pode eventualmente implicar mudanças estruturais no sistema de previdência complementar. Desse modo, para garantir o devido cumprimento do que foi decidido pelo STF, os fundos de pensão devem se preparar para as adaptações que se façam necessárias visando sempre à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos.

Em novembro de 2021