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Esclarecimentos sobre restituição de bitributação - contemplados pela IN nº 1.343/13 da Receita Federal

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Em 2013, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.343, que estabelece a compensação no Imposto de Renda das contribuições feitas para planos de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. No entanto, o assunto ainda gera muitas dúvidas entre os participantes da Forluz. Confira abaixo as respostas para os principais questionamentos.

PARTICIPANTE ATIVO

Como sei se tenho direito à compensação?

R: Se você contribuiu para o plano de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, você tem direito.

Como devo fazer para exercer o direito da restituição?

R: Você será contemplado a partir do momento em que se desligar da Patrocinadora e começar a receber seu benefício da Forluz.

A Fundação já sabe qual deverá ser o valor da minha compensação?

R: Ainda não. Cabe salientar que este levantamento das contribuições é extremamente trabalhoso, já que os dados (contribuições vertidas à Forluz no período de 1989 a 1995) não estão disponíveis em formato eletrônico. No entanto, a pesquisa já vem sendo realizada pela Fundação, com a maior agilidade possível.

Não se preocupe: você receberá esta informação no momento oportuno! A Forluz não deixará de informá-lo!

Como é feito o cálculo da compensação?

A Fundação faz o levantamento e segue os critérios de correção do valor estipulados pela Instrução Normativa, conforme tabela disponibilizada pela Receita Federal.

ASSISTIDO DA FORLUZ QUE REQUEREU BENEFÍCIO ATÉ DEZEMBRO DE 2007

Tenho direito à compensação?

R: O seu caso não é contemplado pela IN Nº1.343. Assim, a Fundação não tem nenhum procedimento a fazer.

ASSISTIDO DA FORLUZ QUE REQUEREU BENEFÍCIO ENTRE JANEIRO DE 2008 E DEZEMBRO DE 2012

Como sei se tenho direito à compensação?

R: Se você contribuiu para o plano de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, você tem direito.

No meu caso, a compensação já foi feita?

R: Atendendo à determinação da Receita Federal quando da publicação da Instrução Normativa, a Fundação encaminhou pelos Correios há aproximadamente dois anos, o extrato contendo os valores das contribuições vertidas entre 1989 e 1995, para que os participantes pudessem fazer as devidas retificações. Para conhecimento, a segunda via deste documento está disponível também no Autoatendimento do Portal Forluz.

ASSISTIDO DA FORLUZ QUE REQUEREU BENEFÍCIO ENTRE JANEIRO DE 2013 E DEZEMBRO/2016

Como sei se tenho direito à compensação?

R: Se você contribuiu para o plano de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, você tem direito.

No meu caso, o levantamento das contribuições de 1989 a 1995 já foi feita?

Sim. O levantamento conforme regras da Instrução Normativa da Receita Federal já foi efetuado pela Forluz. A compensação foi realizada considerando a base de cálculo do IR, ou seja, o seu benefício.

O saldo remanescente para fins de compensação pode ser acompanhado mensalmente em seu contracheque. Lembrando que, para a maioria dos casos, o saldo já pode ter se esgotado.

Importante: você não precisa recorrer à Forluz para requerer quaisquer compensações além daquelas já realizadas pela Entidade.

ASSISTIDO DA FORLUZ QUE REQUEREU BENEFÍCIO A PARTIR DE JANEIRO DE 2017

Como sei se tenho direito à compensação?

R: Se você contribuiu para o plano de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, você tem direito.

A Fundação já sabe qual será o valor da minha compensação?

R: Conforme informado anteriormente, cabe salientar que este levantamento das contribuições é extremamente trabalhoso, já que os dados (contribuições vertidas à Forluz no período de 1989 a 1995) não estão disponíveis em formato eletrônico. No entanto, a pesquisa já vem sendo realizada pela Fundação, com a maior agilidade possível.

De todo modo, muitos assistidos que requereram o benefício neste ano já se encontram em processo de compensação, podendo ser visualizado mensalmente através do contracheque.

Para aqueles que ainda não tiveram compensação, a Forluz se encontra em processo de levantamento das informações junto à Cemig, iniciando a compensação o mais breve possível. 

CASOS ESPECIAIS

Sou portador de moléstia grave e, por isso, possuo isenção no Imposto de Renda. O que acontece no meu caso?

R: Neste caso, você não pode ser contemplado pela IN 1.343, visto que já é isento. Assim, esta compensação referente às contribuições ficará retida. Caso a sua situação mude e você volte a recolher imposto, poderá usufruir da restituição.

Tenho ação judicial em andamento contra a Receita Federal sobre a bitributação. Sou contemplado pela instrução?

R: Não. Neste caso, você só será contemplado se desistir do processo. Para isso, é necessário procurar a Forluz para oficializar sua decisão e optar por receber a compensação.

Informações gerais

  • A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.343, que estabeleceu a compensação no Imposto de Renda das contribuições feitas para planos de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995;
  • O cálculo da compensação é feito através do levantamento pela Fundação das contribuições no período de 1989 a 1995. Os critérios de correção do valor foram estipulados pela Instrução Normativa, conforme tabela disponibilizada pela Receita Federal;
  • O valor apurado conforme regras da Instrução Normativa da Receita Federal é deduzido mensalmente do seu benefício (base do IR) até que o saldo se esgote;
  • A restituição/compensação será informada no contracheque, através do campo "dedução do mês". O campo "saldo" é o valor restante a ser compensado.

Fonte: Forluz, em 17.01.2018.