Esclarecimentos sobre restituição de bitributação - contemplados pela IN nº 1.343/13 da Receita Federal
Em 2013, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.343, que estabelece a compensação no Imposto de Renda das contribuições feitas para planos de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. No entanto, o assunto ainda gera muitas dúvidas entre os participantes da Forluz. Confira abaixo as respostas para os principais questionamentos.
PARTICIPANTE ATIVO
Como sei se tenho direito à compensação?
R: Se você contribuiu para o plano de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, você tem direito.
Como devo fazer para exercer o direito da restituição?
R: Você será contemplado a partir do momento em que se desligar da Patrocinadora e começar a receber seu benefício da Forluz.
A Fundação já sabe qual deverá ser o valor da minha compensação?
R: Ainda não. Cabe salientar que este levantamento das contribuições é extremamente trabalhoso, já que os dados (contribuições vertidas à Forluz no período de 1989 a 1995) não estão disponíveis em formato eletrônico. No entanto, a pesquisa já vem sendo realizada pela Fundação, com a maior agilidade possível.
Não se preocupe: você receberá esta informação no momento oportuno! A Forluz não deixará de informá-lo!
Como é feito o cálculo da compensação?
A Fundação faz o levantamento e segue os critérios de correção do valor estipulados pela Instrução Normativa, conforme tabela disponibilizada pela Receita Federal.
ASSISTIDO DA FORLUZ QUE REQUEREU BENEFÍCIO ATÉ DEZEMBRO DE 2007
Tenho direito à compensação?
R: O seu caso não é contemplado pela IN Nº1.343. Assim, a Fundação não tem nenhum procedimento a fazer.
ASSISTIDO DA FORLUZ QUE REQUEREU BENEFÍCIO ENTRE JANEIRO DE 2008 E DEZEMBRO DE 2012
Como sei se tenho direito à compensação?
R: Se você contribuiu para o plano de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, você tem direito.
No meu caso, a compensação já foi feita?
R: Atendendo à determinação da Receita Federal quando da publicação da Instrução Normativa, a Fundação encaminhou pelos Correios há aproximadamente dois anos, o extrato contendo os valores das contribuições vertidas entre 1989 e 1995, para que os participantes pudessem fazer as devidas retificações. Para conhecimento, a segunda via deste documento está disponível também no Autoatendimento do Portal Forluz.
ASSISTIDO DA FORLUZ QUE REQUEREU BENEFÍCIO ENTRE JANEIRO DE 2013 E DEZEMBRO/2016
Como sei se tenho direito à compensação?
R: Se você contribuiu para o plano de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, você tem direito.
No meu caso, o levantamento das contribuições de 1989 a 1995 já foi feita?
Sim. O levantamento conforme regras da Instrução Normativa da Receita Federal já foi efetuado pela Forluz. A compensação foi realizada considerando a base de cálculo do IR, ou seja, o seu benefício.
O saldo remanescente para fins de compensação pode ser acompanhado mensalmente em seu contracheque. Lembrando que, para a maioria dos casos, o saldo já pode ter se esgotado.
Importante: você não precisa recorrer à Forluz para requerer quaisquer compensações além daquelas já realizadas pela Entidade.
ASSISTIDO DA FORLUZ QUE REQUEREU BENEFÍCIO A PARTIR DE JANEIRO DE 2017
Como sei se tenho direito à compensação?
R: Se você contribuiu para o plano de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, você tem direito.
A Fundação já sabe qual será o valor da minha compensação?
R: Conforme informado anteriormente, cabe salientar que este levantamento das contribuições é extremamente trabalhoso, já que os dados (contribuições vertidas à Forluz no período de 1989 a 1995) não estão disponíveis em formato eletrônico. No entanto, a pesquisa já vem sendo realizada pela Fundação, com a maior agilidade possível.
De todo modo, muitos assistidos que requereram o benefício neste ano já se encontram em processo de compensação, podendo ser visualizado mensalmente através do contracheque.
Para aqueles que ainda não tiveram compensação, a Forluz se encontra em processo de levantamento das informações junto à Cemig, iniciando a compensação o mais breve possível.
CASOS ESPECIAIS
Sou portador de moléstia grave e, por isso, possuo isenção no Imposto de Renda. O que acontece no meu caso?
R: Neste caso, você não pode ser contemplado pela IN 1.343, visto que já é isento. Assim, esta compensação referente às contribuições ficará retida. Caso a sua situação mude e você volte a recolher imposto, poderá usufruir da restituição.
Tenho ação judicial em andamento contra a Receita Federal sobre a bitributação. Sou contemplado pela instrução?
R: Não. Neste caso, você só será contemplado se desistir do processo. Para isso, é necessário procurar a Forluz para oficializar sua decisão e optar por receber a compensação.
Informações gerais
- A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.343, que estabeleceu a compensação no Imposto de Renda das contribuições feitas para planos de previdência complementar entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995;
- O cálculo da compensação é feito através do levantamento pela Fundação das contribuições no período de 1989 a 1995. Os critérios de correção do valor foram estipulados pela Instrução Normativa, conforme tabela disponibilizada pela Receita Federal;
- O valor apurado conforme regras da Instrução Normativa da Receita Federal é deduzido mensalmente do seu benefício (base do IR) até que o saldo se esgote;
- A restituição/compensação será informada no contracheque, através do campo "dedução do mês". O campo "saldo" é o valor restante a ser compensado.
Fonte: Forluz, em 17.01.2018.