Buscar:

É inconstitucional a lei fluminense que proíbe a suspensão de plano de saúde

Imprimir PDF
Voltar

Por Luiz Felipe Conde e Nathalia Victorino de Mattos

A pandemia da Covid-19 propiciou um cenário fértil para edição de elevada gama de normas legislativas, alicerçadas por uma pretensa necessidade de adequação do arcabouço jurídico à realidade e às necessidades sociais surgidas em decorrência do atual quadro de calamidade. Em que pese as recentes inovações legislativas estarem por vezes imbuídas axiologicamente da ratio que se espera como sendo o verdadeiro “espírito das leis”, qual seja o atendimento das necessidades sociais em cada tempo, o atual esforço legislativo há que ser visto e analisado com extrema cautela, notadamente ante as disputas federativas (e por que não dizer políticas e ideológicas) travadas entre as diferentes esferas de poder no curso do planejamento estatal a ser adotado para conter a pandemia e seus efeitos.

Exatamente nesse contexto merece ser analisada a Lei Estadual do Rio de Janeiro 8.811/2020, que autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a vedação da suspensão e/ou cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento durante a vigência do plano de contingência do novo coronavírus. Publicada no Diário Oficial de 12 de maio de 2020, e com origem no Projeto de Lei 2.171/2020, de inciativa parlamentar, o aludido diploma legislativo é de constitucionalidade questionável.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 02.06.2020